TJMA - 0854104-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2025 07:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:01
Juntada de petição
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04/06/2025 01:38
Juntada de petição
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15/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2025 09:54
Juntada de protocolo
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15/05/2025 09:26
Juntada de petição
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DALLYANE FERNANDA FARIAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS RICARDO DE SANTANA GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:20
Juntada de termo
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04/04/2025 10:18
Juntada de juntada de ar
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04/04/2025 10:17
Juntada de juntada de ar
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03/04/2025 15:28
Juntada de petição
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 07:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/03/2025 07:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:08
Juntada de petição
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04/07/2024 18:38
Juntada de petição
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27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:03
Juntada de petição
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25/06/2024 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 17:24
Juntada de petição
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22/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:33
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:11
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:43
Juntada de contestação
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29/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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29/01/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/01/2024 09:09
Conciliação infrutífera
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29/01/2024 00:00
Recebidos os autos.
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29/01/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/01/2024 13:41
Juntada de petição
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23/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854104-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS RICARDO DE SANTANA GUEDES, DALLYANE FERNANDA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - OAB MA22503-A REU: RM MULTISERVICOS LTDA - EPP Defiro os benefícios da gratuidade aos autores para autorizar o pagamento das custas ao final da lide Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/01/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
30/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:25
Juntada de petição
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06/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:32
Juntada de petição
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14/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854104-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS RICARDO DE SANTANA GUEDES, DALLYANE FERNANDA FARIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - OAB/MA 22503-A REU: RM MULTISERVICOS LTDA - EPP DESPACHO: A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Vale lembrar que o benefício é de natureza personalíssima e a responsabilidade de quitação das custas de ingresso é solidária.
Assim, determino a intimação das partes autoras para, no prazo de 15 dias, juntarem cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferirem, efetuarem o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
12/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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