TJMA - 0819883-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 14:30
Juntada de malote digital
-
19/12/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO DA CONCEICAO DE MATOS - CPF: *29.***.*81-20 (PACIENTE)
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
11/12/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
22/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 21/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 15:13
Juntada de parecer
-
03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO DE MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:22
Juntada de parecer
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO DE MATOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819883-41.2023.8.10.0000 Paciente : Raimundo da Conceição de Matos Impetrante : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Maykon Veiga Vieira dos Santos, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 28230135) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Raimundo da Conceição de Matos, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 21.03.2023.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também às outras subsequentemente prolatadas, pela mesma magistrada, de indeferimento de pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, o qual estaria possivelmente envolvido no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Informam os autos que o paciente e outros 33 (trinta e três) indivíduos foram presos preventivamente e posteriormente denunciados pela mercancia ilícita de entorpecentes, sendo a alguns deles também imputado o tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, que estariam a ocorrer nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA, após vasta investigação policial levada a efeito através de escutas e interceptações telefônicas, recaindo sobre Renato Rodrigues Araújo e seus irmãos, Rogério e Raimundo Rodrigues Araújo, a suspeita de comandarem o grupo do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, isso porque o paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 21.03.2023, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Ausência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da segregação preventiva; 3) Possibilidade de substituição do confinamento antecipado por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319, do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 29034767 ao 29034777.
Os autos foram distribuídos, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Criminal desta Corte, ao eminente Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau, Dr.
Samuel Batista de Souza, o qual, apontando a minha prevenção decorrente da anterior atuação como relator do Habeas Corpus nº 00813587- 08.2020.8.10.0000, determinou a redistribuição do feito por meio da decisão de ID nº 29058188.
Por reputar necessárias, requisitei previamente informações da autoridade impetrada, que foram prestadas ao ID nº 29254334, noticiando, em síntese: 1) Na Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035 se apura a ocorrência de quatro delitos e o aludido processo se refere a 34 (trinta e quatro) acusados, sendo que “a instrução demorou a ser finalizada por culpa exclusiva da defesa da ré Iracenir de Jesus dos Santos, que requereu perícia e designação de interrogatório e oitiva de testemunhas em outra unidade judicial”; 2) “O laudo pericial foi apresentado apenas em 18/07/2023 e o interrogatório da ré Iracenir de Jesus dos Santos foi juntado aos autos em 23/08/2023”; 3) “Em 13/09/2023, foi declarada encerrada a instrução processual e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para a apresentação das alegações finais”, sendo o caso “de aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça”.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente foi preso preventivamente no dia 21.03.2023 (ID nº 29034773 – pág. 2) em razão de decisão proferida em 09.10.2020 pela magistrada de base, nos autos da Representação Criminal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, ante seu possível envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006), os quais estariam a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contariam com extensa rede de integrantes, recaindo sobre os corréus Renato Rodrigues Araújo e seus irmãos, Rogério e Raimundo Rodrigues Araújo, a suspeita de que comandariam o grupo do interior de estabelecimentos prisionais deste Estado.
No tocante ao primeiro argumento, não visualizo de maneira evidente, nesta etapa inicial do mandamus, a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e STJ, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, apesar de ter transcorrido um lapso temporal considerável desde o oferecimento da denúncia (11.03.2021) até a presente data, o certo é que, ao prestar as informações requisitadas, a autoridade impetrada afirma que a instrução criminal está encerrada, tendo sido determinado, inclusive, “o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para a apresentação das alegações finais”.
Desse modo, ainda que eventualmente tivesse ocorrido a alegada mora processual injustificada, tal circunstância restaria agora esvaziada, conforme entendimento da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Neste contexto, cumpre destacar que a situação processual do paciente é diversa dos corréus beneficiados por ordens de habeas corpus anteriores, nos quais este Tribunal de Justiça, constatando a demora na conclusão da instrução criminal da Ação Penal nº 0000987-14.2019.8.10.0035, reconheceu a configuração do constrangimento ilegal nos respectivos casos.
Com efeito, na presente hipótese, seja pelo encerramento da instrução criminal, seja pelo tempo de prisão do paciente, não há que se falar em situações processuais idênticas a de outros corréus, de modo que não vislumbro caracterizada a alegada infringência ao art. 580 do CPP, a justificar a concessão da ordem vindicada, inclusive liminarmente.
Sobre o tema, cito o STF e o STJ: “Agravo regimental em habeas corpus.
Penal e Processual Penal.
Artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado), do Código Penal.
Afastamento da prisão preventiva.
Impossibilidade.
Fuga do distrito da culpa.
Aplicação do art. 580 do CPP.
Inviabilidade.
Situação fático-jurídica diversa da dos corréus cujas prisões foram revogadas.
Ilicitude de provas.
Questão não analisada por tribunal estadual ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Supressão de instância.
Agravo não provido. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva (v.g.
HC nº 140.215-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/4/17; HC nº 130.507, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 17/11/15; HC nº 175.191-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 12/11/19). 2.
A aplicação do art. 580 do CPP a um caso concreto pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável (HC nº 175.857/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 22/6/20), o que não ficou demonstrado nos autos.” (STF, HC 201910 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).
Destaquei. “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO POR 07 MESES E CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. (...) III - Quanto a prisão preventiva, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão de que o agravante "permanece foragido, há mais de 07 meses", o que revela a necessidade e justifica a imposição da medida extrema.
Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. (...).
IV- Quanto ao pedido de extensão, admite-se, por força do art. 580 do CPP, a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede a liberdade aos corréus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos.
No caso não demonstrado esse último requisito, inviável a extensão dos efeitos (...).” (STJ, AgRg no HC n. 707.383/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Grifei.
No que se refere ao argumento de ausência de contemporaneidade quanto à manutenção da custódia cautelar, convém ressaltar que ela não é aferida pelo marco temporal do evento criminoso e sim pelo risco gerado pelo eventual estado de liberdade do segregado, que, no caso presente, permanece evidente, pois existem indícios com potencial para demonstrar a gravidade concreta das suas condutas, bem assim que esta traz insegurança à paz social.
Sobre a matéria, tem-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que a avaliação da contemporaneidade não se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisão cautelar, devendo-se verificar a permanência dos motivos que levaram à imposição da medida (STF: HC nº 222.938/SP-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22.02.2023, DJe de 27.02.2023; STJ: AgRg no RHC nº 166.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 18.05.2023).
Ademais, as nossas Cortes Superiores também pacificaram orientação decisória no sentido de que a fuga do acusado do distrito da culpa não se compatibiliza com a tese defensiva de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da sua prisão cautelar.
Nesse sentido: “(...) Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Destaquei. “(...) No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
Precedentes. (...).” (STJ, RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Grifei. “(...) Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, ‘'mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido' (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018)’ (HC 666.916/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (...).” (AgRg no HC n. 700.867/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Grifei.
Por fim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, sendo desnecessário que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319, do CPP.
Ademais, as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas pelo impetrante como favoráveis à sua soltura, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da prisão cautelar.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Segunda Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO DE MATOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 12:36
Juntada de malote digital
-
22/09/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 18:58
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 13:03
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819883-41.2023.8.10.0000 Paciente : Raimundo da Conceição de Matos Impetrante : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/09/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819883-41.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DE MATOS IMPETRANTE: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Revendo os presentes autos, o caso narrado na inicial da impetração se refere a processo que, nesta Egrégia Corte, teve anteriormente distribuído Habeas Corpus de n.º 813587-08.2020.8.10.0000, na Segunda Câmara Criminal, de relatoria do eminente Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, CAPUT, § 8º, do RITJMA1.
Encaminhem-se os Autos à 2ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se. data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator 1RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
15/09/2023 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 14:07
Juntada de documento
-
15/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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