TJMA - 0800651-92.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800651-92.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: EUDENICE REIS LINS ADVOGADO: DR.
MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805 1º REQUERIDO: AFONSO 2ª REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo Codex.
Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, verificou-se que restou frustrada a citação do requerido "AFONSO" por intermédio de Oficial de Justiça, conforme se verifica na certidão de ID 102221179.
Em audiência de conciliação, a parte autora ficou intimada, por seu(sua) causídico(a), para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informasse o endereço atualizado do referido requerido e/ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 104330063).
Ocorre que, apesar de devidamente intimado por seu causídico, a demandante quedou-se inerte, deixando de informar o endereço do réu "AFONSO" para o aperfeiçoamento da angularização da demanda (ID 106777018). É importante frisar que, no caso dos autos, estamos diante de um litisconsórcio passivo necessário, visto que a parte autora alega que o débito de energia cobrado pela companhia de energia EQUATORIAL não lhe pertence, mas sim ao indivíduo "AFONSO", pessoa para quem vendeu o imóvel referente à conta contrato objeto do litígio, razão pela qual ainda que a demanda prosseguisse somente contra a EQUATORIAL e, porventura, viesse a ser proferida sentença de procedência em favor da parte autora, o decisum atingiria o patrimônio do demandado "AFONSO", razão pela qual, obrigatória a sua citação para que, então, seja dado prosseguimento ao feito.
Acerca do assunto, o artigo 114 do CPC/2015 dispõe: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Por oportuno, destaca-se que a presente demanda segue o rito dos Juizados Especiais Cíveis, e, neste rito, a citação por edital não é permitida, conforme vedação expressa disposta no art. 18, §2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021) (TJ-PR - CC: 00032321620178160030 Foz do Iguaçu 0003232-16.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007676-24.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 20.08.2019) (TJ-PR - RI: 00076762420178160182 PR 0007676-24.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2019). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-44 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019). (Grifo nosso).
Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte.
A conduta omissa da parte demandante impede a citação da parte requerida e o regular processamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil.
In casu, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade.
Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a". ... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*98-86 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
NÃO VIOLAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3.
A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4.
Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Ressalte-se, ainda, que, a despeito do que ocorre nos feitos regidos sob a égide do procedimento comum ordinário, nos processos que fluem sob o rito sumaríssimo dos juizados, não se exige a intimação pessoal e pretérita do autor, para que se possa proceder à extinção do feito.
Senão vejamos o que diz o art. 51, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Aliás, este também é o entendimento perfilhado pelas manifestações de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCONFORMISMO RECURSAL DO EXEQUENTE.
TESES DE NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO, POIS A PARTE ADVERSA NÃO PUGNOU PELA EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO, BEM COMO POR TER PLEITEADO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL E ANTE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
PROCEDIMENTO DEFESO NO JUIZADO ESPECIAL.
ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
EXEQUENTE QUE POSUI PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE INTIMADO E QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, § 1º, E 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Renato Marche, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000016-68.1996.8.16.0067/0 - Cerro Azul - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 05.05.2017). (Grifo nosso).
Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/11/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 09:40, Vara Única de Raposa.
-
20/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:46
Juntada de contestação
-
05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:48
Juntada de diligência
-
14/09/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800651-92.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: EUDENICE REIS LINS ADVOGADO: DR.
MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - OAB/MA 24805 1º REQUERIDO: AFONSO 2ª REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, decreto a inversão do ônus da prova relativamente à segunda demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
No que se refere ao pleito da justiça gratuita, verifico na inicial que a parte demandante se declara lavradora, mas não consta carteira emitida pela Associação dos Lavradores e nem a informação quanto aos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se o(a) autor(a) se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos da(o) requerente.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, a(o) requerente se encontra assistida por advogado particular.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011).
Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intime-se a demandante, por meio do seu causídico, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; já a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob análise, não vislumbro a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos.
Em breve resumo dos fatos, aduz a autora que vendeu um imóvel, no ano de 2016, para uma pessoa conhecida por "Afonso", sendo que, no local, já havia ligação de energia elétrica e a demandante não teria desvinculado a correspondente unidade consumidora de seu nome.
Continua narrando que, após comparecer à uma agência da segunda requerida, descobriu um débito de mais de R$ 2.600,00 em seu desfavor, referente ao endereço do imóvel vendido, razão pela qual pugna pela concessão de tutela, na modalidade obrigação de fazer, a fim de que a demandada suspenda o citado débito, relativas à conta contrato n.º 000045060004.
In casu, pelos documentos acostados aos autos, há de se verificar que a autora não logrou êxito em preencher o requisito da probabilidade do direito invocado, já que deixa de juntar o contrato de compra e venda entabulado com "Afonso", a fim de se determinar de quem seriam os débitos objurgados e a partir de qual período.
Frise-se que a autora sequer qualifica o primeiro demandado, "Afonso", limitando-se a indicar possível endereço do mesmo nesta urbe, o que causa estranheza que a requerente tenha vendido um imóvel conhecendo apenas o primeiro nome do comprador.
Nesse contexto, embora a petição inicial inclua apenas o primeiro nome do demandado, também indica endereço completo, razão pela qual é possível aplicar a exceção do art. 319, §2º, do CPC/2015, a qual prevê que: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Deste modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como se convencer da probabilidade do direito invocado.
Isto porque, o material probatório acostado aos autos é insuficiente para provar a existência do fumus boni juris necessário à concessão da medida provisória.
Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com a requerente.
Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por oportuno, designo audiência de conciliação, para o dia 20/10/2023, às 09h40, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, oficial de justiça ou por sua Procuradoria Jurídica, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Friso que como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
ADVIRTAM-SE, ainda, as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
Em tempo, destaco que na presente audiência de conciliação será permitida a participação das partes litigantes e seus respectivos causídicos(as) por meio remoto, apenas em razão da conciliadora estar autorizada pelo Tribunal de Justiça para o teletrabalho.
Retifique-se a autuação para inclusão no polo passivo da demanda do 2º requerido chamado de AFONSO.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
12/09/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:40, Vara Única de Raposa.
-
29/08/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817756-30.2023.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Gardenia F e Silva - ME
Advogado: Victor Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2025 08:00
Processo nº 0817756-30.2023.8.10.0001
Gardenia F e Silva - ME
Municipio de Sao Luis
Advogado: Victor Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2024 14:48
Processo nº 0800359-10.2022.8.10.0092
Ana Raimunda Pereira Cavalcante
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 16:48
Processo nº 0800359-10.2022.8.10.0092
Ana Raimunda Pereira Cavalcante
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:49
Processo nº 0800833-62.2023.8.10.0086
Maria do Espirito Santo Silva Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2024 09:56