TJMA - 0801096-43.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2025 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 01:14 Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 02:18 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801096-43.2023.8.10.0103 Autor(a): FERNANDO HENRIQUE PEREIRA Réu: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS. e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA que providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimar advogado do réu, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da Certidão ID 158396790.
 
 Olho d'Água das Cunhãs, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
 
 Servidor Judicial: SILVANO RANGEL VALE DA SILVA Assinatura digital abaixo
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                                            28/08/2025 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 09:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/08/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 10:11 Desentranhado o documento 
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                                            05/08/2025 10:11 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            16/06/2025 18:06 Deferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA - CPF: *11.***.*98-17 (APELANTE) 
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                                            16/06/2025 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2025 00:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 09:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/02/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 14:51 Juntada de petição 
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                                            16/10/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 17:00 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 11:03 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 11:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 18:25 Juntada de petição 
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                                            12/08/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2024 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/08/2024 22:22 Revogada a Prisão 
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                                            08/08/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 10:47 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 10:47 Juntada de intimação 
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                                            01/04/2024 09:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            01/04/2024 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 17:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/03/2024 15:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 15:09 Juntada de apelação 
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                                            29/02/2024 16:00 Juntada de petição 
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                                            29/02/2024 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2024 21:22 Outras Decisões 
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                                            28/02/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2024 14:57 Juntada de diligência 
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                                            19/02/2024 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2024 10:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2024 09:41 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 09:41 Juntada de decisão 
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                                            29/11/2023 14:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/11/2023 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 09:27 Juntada de relatório informativo 
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                                            29/11/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 01:22 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 08:40 em cooperação judiciária 
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                                            27/11/2023 14:22 Juntada de petição 
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                                            27/11/2023 11:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2023 11:31 Juntada de diligência 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
 
 Fernando Ferrari, 116, Centro.
 
 CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0801096-43.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS. e outros ENDEREÇO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS.
 
 RUA JANIO QUADROS, S/N, BIP NET, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Praça dos Sagrados Corações, s/n, "Ao lado do Fórum, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 ADVOGADO: POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA ENDEREÇO: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA RUA ALTO DA MANGUEIRA, S/N, CENTRO DO JOSÉ RODRIGUES, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8290-0348 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CELSO ARAUJO LIMA - MA13325-A SENTENÇA I – Relatório.
 
 Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no Art. 33, da Lei nº 11.343/06 e Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
 
 Consta na peça acusatória que, no dia 07/08/2023, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA foi preso em flagrante delito após ser surpreendido portando 14 (quatorze) porções de substância esverdeada, vulgarmente conhecida como “maconha”, além de uma arma de fogo do tipo pistola, PT.40, da marca Taurus, com numeração suprimida e 20 (vinte) munições intactas.
 
 O fato ocorreu no Bairro Mutirão, em Olho D’Água das Cunhãs/MA.
 
 Segundo relatam os autos, no dia 07/08/2023, por volta das 09h00min, a Polícia Militar estava fazendo rondas de rotina pela cidade de Olho D’Água das Cunhãs/MA, quando recebeu informação, via celular funcional, a respeito de uma pessoa portando arma na última rua do Bairro Mutirão, onde indicou-se na oportunidade, que a pessoa que portava a arma seria FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, conhecido por estar respondendo a processo criminal, pela prática de crime de homicídio qualificado, sendo suspeito, ainda, de tentar adentrar na residência de pessoa conhecida na cidade.
 
 Denúncia recebida no dia 04 de setembro de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 100708959).
 
 ID 101271579, fora apresentada Defesa Preliminar do acusado, que não teve o condão de permitir sua absolvição sumária.
 
 Realizada audiência de Instrução e Julgamento No dia 17 de outubro de 2023 ID 104075922, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, procedendo, logo em seguida, o interrogado o acusado.
 
 Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências (CPP, art. 402).
 
 Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos narrados na peça acusatória, pois configurada a autoria e materialidade.
 
 A Defesa, por sua vez, postula a absolvição do acusado, pugnando subsidiariamente que seja aplicado ao denunciado todos os benefícios previstos na lei penal e processual penal.
 
 Devidamente relatados.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação: A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
 
 A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida sem a possibilidade de oferta de benefícios da lei 9.099/95 em decorrência das penas em abstrato dos crimes em comento.
 
 Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: O crime descrito na norma do art.
 
 Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: Art. 16.
 
 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Sob o prisma da teoria finalista da ação, em que o crime é todo fato típico, ilícito e culpável, considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu.
 
 No que tange à autoria, reputo que restou inconteste quanto ao crime imputado, porquanto foi corroborada pelo depoimento das testemunhas Marcos Vinicius Silva, Francisco Soares da Silva, que ratificaram em juízo, os depoimentos prestados perante Autoridade Policial.
 
 O interrogatório policial foi confirmado em juízo, com a confissão do acusado, que está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, de modo que será considerada para condenação.
 
 A materialidade resta devidamente comprovada, vide auto de apresentação e apreensão e auto de exame e natureza de eficiência da arma apreendida ID 98602704.
 
 No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
 
 Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
 
 No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
 
 Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
 
 O ato de portar uma arma em momento de perigo pode gerar um resultado muito mais aterrorizante do que o perigo a que se pretende ilidir, aliás, este só tende a aumentar com o porte ilegal de arma de fogo, provocando mais violência e tragédia.
 
 Não aplicar pena a alguém que comete esse tipo de delito é contribuir para alimentar a violência que assola a sociedade e fomentar na população esse tipo de atitude criminosa e perigosa. É aceitar que se retribua violência com violência maior. É inaceitável.
 
 Portanto, nada justifica a conduta do acusado.
 
 Ainda, constitui crime de perigo abstrato, ou seja, é prescindível que a conduta do agente resulte na produção de um perigo real para o bem jurídico tutelado.
 
 O jurista Francisco Assis Toledo destaca de forma muito precisa os dizeres de Maurach a respeito dos crimes de mera atividade: “a própria ação constitui o ponto final do conteúdo típico”. (Toledo, Francisco de Assis.
 
 Princípios básicos de Direito Penal. 5ª ed.
 
 São Paulo, Saraiva, 2002).
 
 A conduta do acusado se coaduna, perfeitamente, com o preceito apresentado na denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do delito, restando ainda provados pela prova oral colhida.
 
 Assim, inquestionável a existência e a autoria do fato, de modo que se impõe a condenação do acusado.
 
 A confissão do acusado é atenuante a ser considerada e que somente poderá ser aplicada na forma da súmula 231 do STJ, ou seja, não pode atenuar a pena abaixo do mínimo legal, porém ID 9865026, consta certidão de antecedentes criminais do acusado, arrolando as ações penais em trâmite e transitadas em julgado em que o acusado figura como réu/apenado, devendo ser valoradas para fins de antecedentes criminais.
 
 Sobre tais circunstâncias, agravantes e atenuantes, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a circunstância atenuante de confissão com a reincidência são compensadas no momento da fixação da pena.
 
 Senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 DOSIMETRIA.
 
 COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I.
 
 A decisão agravada, que concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento, a partir do julgamento, pela Terceira Seção, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, devem ser compensadas.
 
 Precedentes do STJ.
 
 II.
 
 Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 242195 DF 2012/0096692-4 (STJ), T6 Sexta Turma, Min Rel Assusete Magalhães; data do julgamento 15 de agosto de 2013, publicado no DJe em 06/05/2014).
 
 Por tudo que foi dito, pelas provas colhidas na instrução processual, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, assistindo razão ao Ministério Público Estadual ao pedir a condenação do réu nas penas do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
 
 Do crime de tráfico de drogas: Quanto ao delito de tráfico de drogas, do mesmo modo, existem nos autos provas que conduzem à certeza de que tenha o réu praticado a conduta prescrita no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 que assim dispõe: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 Em detida análise dos autos, verifico que as argumentações expostas na Denúncia merecerem prosperar, eis que em plena consonância com os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais atinentes a espécie.
 
 Compulsando o caderno processual, verifico que os elementos informativos coligidos durante a fase inquisitorial, somadas as provas levantadas durante a instrução processual, notadamente pelo auto de apreensão e o laudo de exame químico em substância esverdeada (id 98602704), demonstram que a substância encontrada em poder do denunciado Fernando Henrique Pereira é maconha.
 
 No caso em tela, é imperioso consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto no art. 52, I, da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a)natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
 
 A materialidade resta devidamente comprovada, através do Laudo de exame químico em substância esverdeada (id 98602704), detectando a presença do alcalóide cocaína na base, além da presença de THC, principal componente da cannabis (maconha), quais encontram-se relacionadas na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido.
 
 Os depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade.
 
 Em seus depoimentos em juízo, as testemunhas Marcos Vinícius Silva e Francisco Soares da Silva, assim declararam, respectivamente: MARCOS VINICIUS SILVA, Policial Militar, afirmou que no dia dos fatos, a guarnição de serviço recebeu denúncia, informando que havia um sujeito portando arma de fogo.
 
 Que chegaram no local indicado na denúncia, sendo a sua residência.
 
 Que a casa é cercada.
 
 Que verificou que o acusado estava com uma arma na cintura, sendo uma pistola calibre .40.
 
 Que verificando a situação de flagrância, adentraram na residência e revistaram o acusado, encontrando a arma e alguns papelotes de substância esverdeada, similar à maconha.
 
 Que soube que o acusado havia saído da prisão pouco antes de ter sido preso em flagrante.
 
 Que a população já havia denunciado o acusado outras vezes por andar armado.
 
 A testemunha FRANCISCO SOARES DA SILVA, que estavam de plantão quando receberam ligação indicando que o acusado estaria na Rua do Bairro Mutirão, portando arma de fogo.
 
 Os Policiais tinham a informação de que se tratava de pessoa suspeita de tentar invadir lote de terras de empresário da cidade, conhecido como "gordão".
 
 Que tal fato ocorreu um dia antes da prisão em flagrante.
 
 Que a própria população viu as imagens de câmeras de segurança, conseguindo identificar o acusado.
 
 Que na data dos fatos, foram até a residência do acusado, indicado nas denúncias dos populares, oportunidade em que conseguiram interferir em sua fuga.
 
 Foi o acusado abordado e, feita a revista, apreendeu-se a arma de fogo e a porção de drogas com o acusado.
 
 Que Fernando Henrique Pereira já estava fora da casa quando foi abordado.
 
 Que é pessoa bastante conhecida na cidade, pela prática de crime de homicídio, sendo contumaz usuário de drogas.
 
 Que após a prisão de Fernando, ouviu comentários de que este pertence a facção criminosa, fato comentado por Francisco Fernando da Silva Montal.
 
 Que já receberam muitas informações de pessoas que moravam próximo ao acusado indicando a ocorrência de tráfico de drogas.
 
 A testemunha arrolada pela Defesa não estava presente no local dos fatos, limitando-se a tecer considerações sobre a personalidade do acusado e sua conduta social.
 
 Em seu interrogatório, Fernando Henrique Pereira confirmou ser o proprietário da arma e das 14 (quatorze) porções de substância entorpecente, alegando que tal quantidade seria somente para uso pessoal.
 
 Que não possui documento da arma, adquirindo-a em uma favela na cidade de São Luís/MA.
 
 Em que pese a autoria do crime suficientemente demonstrada, verifico que a versão trazida a juízo, pela qual o réu busca se eximir da responsabilidade pelo tráfico de drogas, encontra-se em total divergência com todas as provas coletadas, o que torna a sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem.
 
 De fato, as testemunhas informaram sobre a quantidade de droga encontrada na posse do denunciado, além das circunstâncias em que ocorreu a apreensão, ressaltando a intenção do denunciado em esquivar-se da culpa, o que leva este juízo a crer que o réu cometeu o crime pelo qual fora denunciado.
 
 Nesse aspecto, é importante destacar que as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada na residência do réu definem bem que estamos diante da figura do art. 33 da Lei 11.343/2006: A quantidade de entorpecentes apreendidos; as percepções; a resistência que antecedeu ao cumprimento da busca e apreensão domiciliar, conforme afirmado pelas testemunhas; o acondicionamento do material em embalagem pronta para comercialização; as informações vagas prestadas pelo réu quanto ao fornecedor.
 
 Todos estes elementos robustecem a convicção de que o material se destinava à traficância e não ao mero uso recreativo.
 
 Com tais argumentos apresentados acima, tenho por afastada a tese da desclassificação para o crime de uso.
 
 Registre-se que, ainda que o réu tenha afirmado que a droga era para consumo, fora apreendido em atitude suspeita, com quantidade de drogas superior ao que é tido como normal para uso.
 
 Para a fixação das penas no delito de tráfico de drogas, não só as circunstâncias do art. 59 do CP devem ser sopesadas, mas também a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, bem com as circunstâncias em que o crime fora praticado.
 
 Neste sentido o seguinte julgado: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS E DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA DELITUOSA DO ART. 33 DA LEI DE ENTORPECENTES.
 
 ILICITUDE COMPROVADA.
 
 QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticava conduta típica do crime de tráfico de drogas, apesar de ser usuário, havendo considerável, quantidade e qualidade de droga apreendida, não há tese capaz de desclassificar a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, para o artigo 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como, hipótese de devolução do dinheiro apreendido ilicitamente no contexto da traficância em desfavor da União. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0163-54, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2016.
 
 Pág.: 124).
 
 Portanto, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do acusado na prática do referido delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 307 do Código Penal, o qual descreve a seguinte figura típica: “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
 
 Face ao exposto, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia, fazendo-o para condenar o réu o FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes de trafico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificados no Art. 33, da Lei nº 11.343/06 e Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
 
 Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
 
 O réu possui antecedentes criminais, pois se encontra comprovado documentalmente a ID. 98651026, que possui contra si processo em trânsito.
 
 Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade.
 
 O motivo é próprio do tipo.
 
 A circunstância do crime se encontram relatadas nos autos, tendo o sentenciado sido flagrado portando arma de fogo sem autorização legal, bem como tendo sido flagrado com 14 porcões de maconha; os crimes não ocasionaram maiores consequências do que aquelas próprias dos respectivos tipos penais, sem esquecer aqui de todas as mazelas que o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida causa, inevitavelmente, à sociedade de um modo geral.
 
 Deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado.
 
 Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma: (a) para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.), em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão; (b) para o crime de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06l), em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, observando-se as disposições dos arts. 49 e 60 do CP.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, encontram-se presentes para ambos os crimes a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), reconhecida quando da verificação dos antecedentes criminais do acusado (sem que haja sido valorada), porém esta é compensada com a atenuante da confissão espontânea em juízo, em entendimento firmado pelo STJ, em face do concurso entre referidas circunstâncias, considerando o disposto no art. 67 do CP e à luz da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que a mencionada atenuante prepondera sobre a aludida agravante; todavia, atento a que as penas-base foram fixadas no mínimo legal previsto em abstrato para cada tipo, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mantenho nesta etapa as penas anteriormente dosadas.
 
 Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
 
 Fixo, então, a pena definitiva em 08 (três) anos e 08 (meses) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.
 
 Do concurso de crimes.
 
 Em virtude de evidente concurso material de crimes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 69 do Código, razão pela qual fica o sentenciado DEFINITIVAMENTE CONDENADO a pena de 08 (três) anos e 08 (meses) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época dos delitos.
 
 Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º “b” do Código Penal, combinado com a Súmula 269 do STJ e 719 do STF, notadamente diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
 
 Com o advento da Lei 12.736/2012, o juiz, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, deverá aplicar o instituto da detração penal, ou seja, deverá levar em consideração o tempo de prisão ou internação provisória do acusado quando for fixar o regime inicial de cumprimento de pena.
 
 Tendo em vista que o ora acusado fora preso em flagrante no dia 07/08/2023 e encontra-se preso até hoje de modo que permaneceu preso, provisoriamente, por 03 (três) meses 15 (quinze) dias, restando a cumprir 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (qunze) dias de reclusão.
 
 Apesar de evidenciada à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do Código Penal, vez que não preenche os requisitos legais exigidos à substituição (Inciso II), haja vista a reincidência do sentenciado, somado a reiteração de sua conduta, não autorizam a substituição a que alude o art. 44 do Código Penal, por não se mostrar suficiente à reparação do ilícito, razão pela qual, nego-lhe a benesse.
 
 Das armas e munições: No que se refere a arma apreendida, decreto o seu perdimento, encaminhando-a ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, nos termos do art. 25 da Lei no 10.826/2003, bem como do artigo 91 do Código Penal, verbis: Art. 25.
 
 As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
 
 Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; Quanto a droga apreendida decreto o seu perdimento, encaminhando-a à Polícia Civil para que seja incinerada.
 
 Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não preenche os requisitos alinhados no artigo 594 do CPP.
 
 Diante disto, recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido e expeça-se guia provisória de execução, com remessa ao juízo da execução penal.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (b) Oficie-se ao TRE, zona em que o réu é eleitor, para fins de suspensão dos direitos políticos. (c) Encaminhe-se o Boletim individual à Secretaria de Segurança Pública. (d) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu; (e) Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o resultado deste julgamento.
 
 Intime-se o Ministério Público.
 
 Intime-se o acusado, bem como seu defensor constituído, pelo diário.
 
 ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 5252
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                                            23/11/2023 10:26 Juntada de protocolo 
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                                            23/11/2023 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2023 10:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2023 09:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 09:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/11/2023 10:26 Juntada de petição 
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                                            21/11/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 03:57 Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:44 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo nº0801096-43.2023.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Fernando Henrique Pereira TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Felipe Soares Damous Ministério Público Estadual: Dra.
 
 Natália Macedo Luna Tavares Acusado(s): Fernando Henrique Pereira Advogado Constituído: Dr.
 
 Celso Araújo Lima, OAB/MA 13.325 Local: Sala de audiências Data: 17 de outubro de 2023, às 14:00 Natureza da Audiência: Oitiva de Testemunhas e Interrogatório.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e vinte três, na sala virtual desta comarca de Olho D Agua das Cunhãs, onde presente se encontrava a Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito FELIPE SOARES DAMOUS, Respondendo por esta Comarca, o qual declarou aberta a Audiência para Oitiva de Testemunhas de Acusação, defesa e Interrogatório.
 
 Feito o pregão virtual, constatou que o Ministério Público esteve representado pelo Promotor de Justiça, do acusado Fernando Henrique Pereira, acompanhado do advogado constituído, Dr.
 
 Celso Araújo Lima, OAB/MA 13.325, bem como as testemunhas de acusação, Francisco Soares da Silva e Marcos Vinícius Silva.
 
 A Defesa apresentou em banca a testemunha Vanessa Barbosa Lopes.
 
 Após, o MM.
 
 Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo e na plataforma virtual do TJMA.
 
 Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença da vítima, testemunhas, do Acusado, do Defensor e do Ministério Público.
 
 Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme áudio e vídeo e termos em anexo.
 
 Encerrada a inquirição das Testemunhas, antes de iniciar os Interrogatórios do(a) Acusado(a), o MM.
 
 Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
 
 Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em áudio e vídeo.
 
 Encerrada a Instrução.
 
 A defesa solicitou a revogação da prisão, diante do término da instrução.
 
 O MPE opinou pelo indeferimento.
 
 DELIBERAÇÃO: Indefiro o pedido e mantenho a prisão do acusado, conforme fundamentação manifestada oralmente e gravada na mídia digital.
 
 Pugnaram pela apresentação de alegações finais por memoriais o que foi deferido pelo MM.
 
 Juiz, e concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
 
 Iniciando-se pelo MPE.
 
 Saem os presentes intimados.
 
 Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pelo MM.º Juiz, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas.
 
 Eu, Soraia Morais Chaves, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi.
 
 FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo (assinatura eletrônica) TERMO DE DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MARCOS VINICIUS SILVA, Policial Militar, lotado no 15º BPM de Bacabal/MA.
 
 Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
 
 TERMO DE DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO FRANCISCO SOARES DA SILVA, Policial Militar, lotado no 15º BPM de Bacabal/MA.
 
 Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
 
 TERMO DE DEPOIMENTO DA INFORMANTE VANESSA BARBOSA LOPES, CPF *60.***.*06-40, brasileira, residente e domiciliada na Rua das Rosas, n° 6, bairro Mutirão, Olho d’água das Cunhãs/MA.
 
 Inquirido mediante sistema de Videoconferência..
 
 TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
 
 Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
 
 Após, o MM.
 
 Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
 
 FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, brasileiro, natural de Olho D’Água das Cunhãs/MA, nascido em 04/05/1996, RG nº *45.***.*32-12-99 SSP/MA, CPF nº 611. 892.983-17, filho de Antônia da Conceição Pereira, residente na Rua Alto da Mangueira, nº 25, Povoado Centro do José Rodrigues, zona rural de Olho D’Água das Cunhãs/MA.
 
 Em seguida, o MM juiz passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em videoconferência.
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                                            10/11/2023 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2023 11:27 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 00:36 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo nº0801096-43.2023.8.10.0103 Ação: PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Fernando Henrique Pereira TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Felipe Soares Damous Ministério Público Estadual: Dra.
 
 Natália Macedo Luna Tavares Acusado(s): Fernando Henrique Pereira Advogado Constituído: Dr.
 
 Celso Araújo Lima, OAB/MA 13.325 Local: Sala de audiências Data: 17 de outubro de 2023, às 14:00 Natureza da Audiência: Oitiva de Testemunhas e Interrogatório.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e vinte três, na sala virtual desta comarca de Olho D Agua das Cunhãs, onde presente se encontrava a Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito FELIPE SOARES DAMOUS, Respondendo por esta Comarca, o qual declarou aberta a Audiência para Oitiva de Testemunhas de Acusação, defesa e Interrogatório.
 
 Feito o pregão virtual, constatou que o Ministério Público esteve representado pelo Promotor de Justiça, do acusado Fernando Henrique Pereira, acompanhado do advogado constituído, Dr.
 
 Celso Araújo Lima, OAB/MA 13.325, bem como as testemunhas de acusação, Francisco Soares da Silva e Marcos Vinícius Silva.
 
 A Defesa apresentou em banca a testemunha Vanessa Barbosa Lopes.
 
 Após, o MM.
 
 Juiz de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo e na plataforma virtual do TJMA.
 
 Ato contínuo procedeu à leitura da Denúncia na presença da vítima, testemunhas, do Acusado, do Defensor e do Ministério Público.
 
 Em seguida, passou a produzir a prova oral em audiência, inquirindo as Testemunhas, tudo conforme áudio e vídeo e termos em anexo.
 
 Encerrada a inquirição das Testemunhas, antes de iniciar os Interrogatórios do(a) Acusado(a), o MM.
 
 Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
 
 Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em áudio e vídeo.
 
 Encerrada a Instrução.
 
 A defesa solicitou a revogação da prisão, diante do término da instrução.
 
 O MPE opinou pelo indeferimento.
 
 DELIBERAÇÃO: Indefiro o pedido e mantenho a prisão do acusado, conforme fundamentação manifestada oralmente e gravada na mídia digital.
 
 Pugnaram pela apresentação de alegações finais por memoriais o que foi deferido pelo MM.
 
 Juiz, e concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
 
 Iniciando-se pelo MPE.
 
 Saem os presentes intimados.
 
 Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pelo MM.º Juiz, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas.
 
 Eu, Soraia Morais Chaves, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi.
 
 FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo (assinatura eletrônica) TERMO DE DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MARCOS VINICIUS SILVA, Policial Militar, lotado no 15º BPM de Bacabal/MA.
 
 Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
 
 TERMO DE DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO FRANCISCO SOARES DA SILVA, Policial Militar, lotado no 15º BPM de Bacabal/MA.
 
 Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho).
 
 TERMO DE DEPOIMENTO DA INFORMANTE VANESSA BARBOSA LOPES, CPF *60.***.*06-40, brasileira, residente e domiciliada na Rua das Rosas, n° 6, bairro Mutirão, Olho d’água das Cunhãs/MA.
 
 Inquirido mediante sistema de Videoconferência..
 
 TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
 
 Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito.
 
 Após, o MM.
 
 Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
 
 FERNANDO HENRIQUE PEREIRA, brasileiro, natural de Olho D’Água das Cunhãs/MA, nascido em 04/05/1996, RG nº *45.***.*32-12-99 SSP/MA, CPF nº 611. 892.983-17, filho de Antônia da Conceição Pereira, residente na Rua Alto da Mangueira, nº 25, Povoado Centro do José Rodrigues, zona rural de Olho D’Água das Cunhãs/MA.
 
 Em seguida, o MM juiz passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), conforme gravado em videoconferência.
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                                            07/11/2023 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 21:33 Juntada de petição 
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                                            19/10/2023 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/10/2023 10:07 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            17/10/2023 16:12 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs. 
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                                            17/10/2023 16:12 Mantida a prisão preventida 
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                                            17/10/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 17:45 Juntada de protocolo 
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                                            29/09/2023 13:50 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 16:06 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
 
 Fernando Ferrari, 116, Centro.
 
 CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801096-43.2023.8.10.0103 Polo ativo: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS. e outros Polo passivo: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DECISÃO Nada traz a resposta à acusação que possa infirmar desde logo as alegações contidas na denúncia, não incidindo, assim, a hipótese prevista no art. 397 do CPP, razão pela qual assinalo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2023, às 14:00 h, a ser realizada na sala de audiência da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs.
 
 As pessoas presas (réu e/ou testemunha) serão ouvidas através do sistema de videoconferência no local em que se encontram encarceradas.
 
 Fica autorizado aos demais envolvidos a participação na audiência por videoconferência1, a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico:https://meet.google.com/faa-suny-won.
 
 Não deverá ser feito registro fotográfico ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
 
 Considerando que o acusado se encontra recolhido na UPR de Piratininga, Bacabal – MA, deverá ser intimado pessoalmente, por videoconferência, na forma da Portaria Conjunta n. 25/2020-Pres.
 
 TJMA/CGJ, deprecando-se o ato, se for o caso.
 
 Notifique-se o Ministério Público.
 
 Intime-se o defensor constituído, pelo diário..
 
 Intimem-se as testemunhas arroladas, com observância do disposto no art. 221, § 2º do CPP, se for o caso.
 
 Determino que a Secretaria Judicial expeça certidão de antecedentes criminais atualizada, salvo se já tiver adotado tal providência.
 
 ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
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                                            15/09/2023 10:08 Juntada de relatório informativo 
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                                            15/09/2023 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 09:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2023 09:29 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs. 
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                                            14/09/2023 15:26 Outras Decisões 
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                                            14/09/2023 09:54 Juntada de petição 
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                                            14/09/2023 00:45 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 10:17 Juntada de petição 
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                                            12/09/2023 12:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2023 13:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2023 13:45 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 15:08 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2023 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/09/2023 15:01 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            04/09/2023 14:18 Recebida a denúncia contra FERNANDO HENRIQUE PEREIRA - CPF: *11.***.*98-17 (FLAGRANTEADO) 
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                                            04/09/2023 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 12:49 Juntada de denúncia ou queixa 
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                                            18/08/2023 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2023 10:30 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            18/08/2023 10:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/08/2023 16:45 Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios 
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                                            14/08/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 09:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 15:38 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs. 
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                                            08/08/2023 15:38 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            08/08/2023 12:46 Juntada de petição 
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                                            08/08/2023 12:04 Juntada de petição 
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                                            08/08/2023 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 11:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2023 11:37 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs. 
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                                            08/08/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 11:16 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            08/08/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 21:17 Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305) 
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                                            07/08/2023 18:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/08/2023 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 18:16 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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