TJMA - 0800287-08.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800287-08.2023.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDO LEITE DE MELO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO LEITE DE MELO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos em Correição Extraordinária.
Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública, decorrente da condenação ao pagamento de honorários pela atuação do exequente como defensor dativo.
O executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial, razão pela qual foi expedido o alvará para levantamento dos valores em favor do exequente.
Eis o breve relatório.
Decido.
Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Com o pagamento do débito exequendo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, tendo a parte executada realizado o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Datado e assinado digitalmente.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito -
02/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:24
Juntada de petição
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08/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2023 13:33
Juntada de petição
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05/06/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 20:17
Juntada de Ofício
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30/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/05/2023 22:01
Juntada de petição
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16/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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