TJMA - 0801321-86.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 05:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/03/2024 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2024 08:37
Juntada de protocolo
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19/03/2024 18:10
Juntada de contestação
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29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801321-86.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, com pedido de antecipação de tutela parcial, intentada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A sob alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria por empréstimo que não contraiu.
Destaca que já foram deduzidas diversas parcelas e pugna pela devolução em dobro do abatido, pela reparação do transtorno experimentado e, liminarmente, pela imediata suspensão.
A concessão do pretendido passa pela verificação da probabilidade do direito alegado e pela constatação de que a demora pode trazer risco ao resultado útil do processo.
Na questão, nenhum documento ou elemento de convicção foi juntado pela autora com a peça vestibular que possa nos fazer pressupor que o empréstimo não se completou de forma regular, pois se declara não ter recebido o crédito podia ter juntado extrato relativo à época do início das deduções que demonstrasse a falta de transferência do montante.
Ademais inexiste risco ao resultado útil do feito, considerando que apesar dos pagamentos realizados, caso o débito seja declarado inexistente, poderá ser ressarcido, inclusive em dobro, com a devida correção e atualização.
A falta de urgência se atesta até pela demora no ingresso da ação, vez que desde outubro de 2018 há a redução e a inicial só foi protocolada em junho de 2022.
Desta feita, indefiro a antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça No mais, DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022.Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2024, às 11h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Aos 01/09/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/09/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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