TJMA - 0800325-53.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 02:15
Decorrido prazo de PASTOS BONS CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO em 20/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:58
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
12/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/01/2024 12:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
04/10/2023 14:25
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:25
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800325-53.2023.8.10.0107 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR (A): SYLVIA HELENA SANTANA AGUIAR Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por SYLVIA HELENA SANTANA AGUIAR em razão do falecimento de DANILO SILVA SANTOS,ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que DANILO SILVA SANTOS, seu esposo, faleceu em 14/04/2021, mas que nunca procedeu ao registro até a presente data por razões alheias a sua vontade, razão pela qual requer seja suprido o registro de óbito.
Juntou ao pedido documentos de Id. 84801618 e ss.
Audiência de justificação realizada no dia 08 de agosto de 2023, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e a parte autora, Id. 98679023.
Em manifestação de Id. 100827008, opinou o representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Nesse viés, importante sublinhar que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito aduzido na inicial.
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de DANILO SILVA SANTOS, qualificado na inicial.
Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que DANILO SILVA SANTOS faleceu em 14/04/2021, com data de nascimento: 12/10/1985, causa da morte desconhecida, deixou 02 (dois) filhos, não deixou bens, estado civil: casado, portador do RG sob o nº 172150320017, SSP/MA, CPF nº *12.***.*11-99, natural de Pastos Bons-MA.
Proceda-se a Secretaria Judicial com a expedição de ofício ao TRE-MA para fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO PARA O SUPRIMENTO ora determinado, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil desta comarca, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:41
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 10:18
Juntada de petição
-
09/08/2023 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, Vara Única de Pastos Bons.
-
08/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:31
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2023 09:51
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, Vara Única de Pastos Bons.
-
16/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:09
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:22
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:57
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800305-88.2023.8.10.0066
Miguel Chaves Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 19:48
Processo nº 0833008-73.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nady Emanuella da Silva
Advogado: Diovana Karine Goncalves Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 11:53
Processo nº 0000300-66.2008.8.10.0053
Maria Celia de Sousa Cruz Araujo
Municipio de Campestre do Maranhao
Advogado: Edmilson Franco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2008 00:00
Processo nº 0800271-83.2020.8.10.0207
Elvira Maria de Barros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Torres Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2023 10:33
Processo nº 0800271-83.2020.8.10.0207
Elvira Maria de Barros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 17:00