TJMA - 0854197-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:28
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 16:39
Juntada de apelação
-
14/03/2025 18:32
Juntada de apelação
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13/03/2025 12:55
Juntada de apelação
-
28/02/2025 20:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:43
Outras Decisões
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27/06/2024 10:29
Juntada de petição
-
11/04/2024 20:24
Juntada de petição
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30/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:07
Juntada de petição
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29/11/2023 09:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:23
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:17
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:50
Juntada de petição
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854197-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELLIPE GONCALVES DOS REIS SALOMAO Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854197-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELLIPE GONCALVES DOS REIS SALOMAO Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO 106014535 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
12/11/2023 09:00
Juntada de petição
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11/11/2023 17:21
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:14
Desentranhado o documento
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09/11/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 18:18
Juntada de contestação
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09/11/2023 18:03
Juntada de contestação
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08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:13
Juntada de diligência
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18/10/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854197-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELLIPE GONCALVES DOS REIS SALOMAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO id. 103778800: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistência de Débito, Reparação por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por LUIZ FELLIPE GONÇALVES DOS REIS SALOMÃO em desfavor de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra que O pai da parte Autora, Sr.
Raimundo Nonato Salomão (CPF *25.***.*88-34), possuía vínculo contratual com a Unimed Rio (matrícula 0372552001963099) para a prestação dos serviços de assistência de saúde.
Quando da última necessidade de atendimento, utilizou os serviços da rede credenciada, UDI Hospital, compreendendo o período ininterrupto de 18/8/2022 a 10/3/2023, quando veio a óbito.
Aduz que após o óbito de seu pai, ora beneficiário dos serviços de saúde, foi surpreendido pela cobrança do hospital, no valor R$ 44.586,18 (quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), referente a negativa de cobertura no período de 18 a 24/10/2022 e 15 a 16/11/2022 pela 2ª Requerida.
De imediato, buscou a 1ª Requerida (protocolo 39332120230410094757), ficando sem qualquer resposta ou esclarecimento.
Sustenta ainda que após a propositura de ação junto ao 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, processo 0801746-72.2023.8.10.0012, em 22/8/2023, foi surpreendido com o recebimento de nova cobrança (25/8/2023) no valor de no valor de R$ 70.992,17 (setenta mil novecentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), compreendendo tão somente as despesas ocorridas na data que seu genitor deu entrada no hospital, a qual seja, 18/8/2023.
Logo, considerando que a soma dos supostos débitos ultrapassava o valor máximo de ações nos juizados, desistiu daquela ação para propositura desta.
Ao final requereu, em sede de tutela de urgência: “Concessão de pedido liminar para que a 3ª Requerida, UDI Hospital, suspensa imediatamente as cobranças e óbice para a negativação do nome da parte Autora, Luiz Fellipe Gonçalves dos Reis Salomão (CPF *17.***.*48-39), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.” Após intimação das requeridas para manifestarem-se previamente sobre o pedido de liminar, apenas a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e o UDI- HOSPITAL se manifestaram.
A primeira alegou não ser legítima para figurar no polo passivo da demanda, já a segunda informou que compete ao Hospital a prestação dos serviços contratados e ao paciente o pagamento do preço correspondente a esses serviços, seja diretamente, seja por meio de plano de saúde.
Assim, defendeu que “considerando que a impossibilidade de cobertura do tratamento se deu por culpa exclusiva do plano de saúde, não possuindo o Hospital qualquer ingerência sobre tal conduta, e que o estabelecimento hospitalar Requerido não fora devidamente recompensado pelos serviços prestados à saúde do então paciente, as cobranças feitas pelo UDI Hospital são devidas e, portanto, legítimas”.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É mister que para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observo que a parte autora juntou documentos que corroboram suas alegações, havendo prova inequívoca da existência da relação com o plano de saúde requerido com o falecido, e as cobranças realizadas ao seu filho, autor da presente ação, conforme Ids nº 100768456; 100768457.
Ademais, resta evidenciado na prova acostada ao ID nº 100768468 que a Unimed Rio afirma que a negativação se deu por responsabilidade da Central Nacional, alegando que “a Unimed Rio autorizou todos os atendimentos solicitados para o beneficiário enquanto esteve internado no UDI Hospital, no período de 18/08/2022 a 10/03/2023 (data do falecimento), por meio do pedido de número 251038087, os atendimentos que geraram a cobrança foram em razão de negativa de autorização da própria Central Nacional”.
Ainda, a própria requerida UNIMED RIO pede ao autor que não seja efetuado o pagamento da referida cobrança que se encontrava em análise junto à Unimed Nacional.
A Central Unimed, por sua vez, ao justifica-se previamente quanto ao pedido de liminar, restringiu-se a afirmar sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ora, é sabido que o contrato entabulado entre as partes litigantes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participaram da relação de consumo.
De tal modo, as empresas Rés devem responder solidariamente pelos atos ilícitos porventura praticados, pois ficou evidenciado, a existência de uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o beneficiário do plano de saúde.
Assim, observando que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em verossimilhança.
O perigo da demora se justifica pelo fato da requerente continuar submetida as cobranças que em sede de cognição sumária vislumbro serem indevidas, e ainda ao risco que seu nome seja encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, cristalino o perigo da demora, uma vez que absolutamente presumíveis.
Cumpre incidir que a suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade da cobrança em referência, podendo ser requerida a título de perdas e danos, o que justifica o deferimento da tutela de urgência nesta cognição sumária.
Assim, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR, no prazo de 5 (cinco) dias, que a requerida UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA suspenda as cobranças dirigidas à parte autora referente ao período de internação e prestação de serviços hospitalares ao seu pai, o Sr.
Raimundo Nonato Salomão (CPF *25.***.*88-34) e se abstenha de inserir o nome do demandante, Luiz Fellipe Gonçalves dos Reis Salomão (CPF *17.***.*48-39), nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 dias.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23090508224036900000093868884.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
16/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 21:10
Juntada de contestação
-
20/09/2023 06:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:50
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:45
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854197-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELLIPE GONCALVES DOS REIS SALOMAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUIZ FELLIPE GONÇALVES DOS REIS SALOMÃO em face de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e UDI HOSPITAL, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que seu pai possuía vínculo contratual com a Unimed Rio (matrícula 0372552001963099) para a prestação dos serviços de assistência de saúde.
Aduz que seu pai utilizou os serviços da rede credenciada, UDI Hospital, compreendendo o período ininterrupto de 18/8/2022 a 10/3/2023, quando veio a óbito.
Ocorre que, após o óbito de seu pai, ora beneficiário dos serviços de saúde, foi surpreendido pela cobrança do hospital, no valor R$ 44.586,18 (quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), referente a negativa de cobertura no período de 18 a 24/10/2022 e 15 a 16/11/2022 pela 2ª Requerida.
Dessa forma, requer em sede de tutela de urgência: “Concessão de pedido liminar para que a 3ª Requerida, UDI Hospital, suspensa imediatamente as cobranças e óbice para a negativação do nome da parte Autora, Luiz Fellipe Gonçalves dos Reis Salomão (CPF *17.***.*48-39), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo” É o relatório.
Embora presumida a urgência da medida, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro a requerida sobre os argumentos levantados na inicial.
Desta forma, tendo em vista ainda a urgência da medida pleiteada, intime-se as rés para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 300, §2º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE, com urgência.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
12/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:59
Juntada de diligência
-
12/09/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:52
Juntada de diligência
-
12/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:20
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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