TJMA - 0801232-27.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:03
Juntada de petição
-
07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:31
Juntada de decisão
-
06/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:59
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:19
Juntada de apelação
-
09/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801232-27.2021.8.10.0130 Requerente: MARIA LINDALVA DOS SANTOS Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação proposta por MARIA LINDALVA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a tarifas com denominação "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4" Para tanto, juntou documentos à exordial.
Não concedida a antecipação de tutela. (Id 57699892) A parte requerida apresentou contestação de ID. 61856413, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, inépcia da inicial em razão da irregularidade do comprovante de residência juntado e impugnação à justiça gratuita e no mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Réplica sob o Id 68282993.
Petição da parte Requerida, pugnando pela oitiva da parte Requerente. (Id 78813823) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Desta feita, REJEITO a preliminar.
II- DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO Requer a parte Requerida, a retificação do comprovante de residência juntado pelo Requerente, sob o argumento deste estar em titularidade diversa.
Ocorre que analisando os extratos juntados à inicial, verifico que a agência a qual a Requerente possui sua conta e recebe seus proventos, fica localizada nesta comarca, suprindo portanto, a irregularidade apontada.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
III- DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Requerida ofereceu impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentado apenas elementos genéricos. É cediço que o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o Juiz pode indeferir o pedido se existir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, inexistem elementos que permitam o indeferimento da gratuidade, não tendo a parte Requerida apresentado elementos concretos, já que formulou impugnação de forma genérica.
Assim REJEITO tal impugnação, mantendo a gratuidade requerida pela parte Autora.
PASSO, ENTÃO, A ANALISAR O MÉRITO.
Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4", apontada como abusiva, eis que não consentida pela correntista ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4", conforme demonstram os extratos juntados.
Contudo, em que pese o termo de adesão juntado à contestação, não corresponder à Requerente e a sua conta bancária, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação da conta corrente, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias típicas de conta corrente, tais como empréstimos pessoais, diversos saques e utilização de cartões de débito, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, a requerente anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade e a utilizava não só para recebimento do seu benefício, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, uma vez que esta não era utilizada apenas para recebimento de seu benefício.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente.
Ressalto ainda a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte Requerente pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia ter usufruído de serviços típicos de uma conta-corrente.
Neste contexto, penso que não se pode admitir que a Requerente, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por determinado tempo, alegue que os desconhecia, acreditando ser sua conta bancária destinada apenas para o recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916- 8.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016)." Dessa maneira, chego à conclusão de que não há qualquer defeito na prestação do serviço relativo ao Banco requerido, face à anuência tácita por meio da utilização dos serviços oferecidos, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
06/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:27
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:17
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 18:20
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:55
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 09/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:51
Juntada de contestação
-
18/02/2022 08:12
Juntada de protocolo
-
02/02/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037922-97.2015.8.10.0001
Ednaldo Reis Melonio
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00
Processo nº 0805534-86.2019.8.10.0060
Francisca Maria da Silva
Fazenda Publica do Municipio de Timon
Advogado: Elizio Dias de Almeida Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2023 12:18
Processo nº 0801565-10.2020.8.10.0131
Raimunda Rodrigues da Costa
Maria Nilva Rodrigues da Costa
Advogado: Cleb Sampaio Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 10:28
Processo nº 0801742-06.2023.8.10.0054
Adriana Carvalho Maia
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Alyne Lais do Carmo Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2023 22:40
Processo nº 0800084-67.2023.8.10.0111
Maria das Dores Rosa Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 16:38