TJMA - 0853356-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:32
Juntada de petição
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28/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:34
Juntada de petição
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14/12/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:10
Decorrido prazo de IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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16/05/2024 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2024 13:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 09:45
Juntada de petição
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15/04/2024 10:03
Juntada de petição
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13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:54
Decorrido prazo de IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JULIANE PEREIRA MELO LOPES em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 05:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:08
Decorrido prazo de IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:35
Juntada de juntada de ar
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27/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853356-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROXO AUTO PECAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 REU: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que busca o pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
CITE-SE a ré para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando assim, isenta do pagamento das custas.
Na hipótese da parte ré oferecer tempestivamente os embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Custas processuais devidamente recolhidas, conforme IDs.100511767/100511768.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/09/2023 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:50
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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