TJMA - 0802725-42.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:32
Juntada de contestação
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23/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:54
Juntada de despacho
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08/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 20:24
Juntada de contrarrazões
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:53
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:29
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802725-42.2021.8.10.0032 Embargante: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Embargada: 0802725-42.2021.8.10.0032 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. por meio da qual sustenta haver nulidade na sentença, julgamento extra petita, omissão, ambiguidade. (ID n. 90589986) A parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID n. 91142803. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão.
Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada.
Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante refere-se a nulidade na sentença, julgamento extra petita, omissão e ambiguidade.
Quanto ao argumento de nulidade na sentença, deve ser indeferido o pedido, pois com a prolação de sentença resulta no exaurimento da prestação jurisdicional pelo juiz singular, vedando a alteração do julgamento, à exceção das hipóteses previstas no artigo 494 do CPC.
Assim, entendo que o recurso cabível para nulidade da sentença é o recurso de apelação.
A respeito do tema, destaca-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. "RECONSIDERAÇÃO" DE SENTENÇA EXTINTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 463 DO CPC.
PRECEDENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA SENTENÇA PERMITIDO APENAS NAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 296 DO CPC) OU JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 285-A DO CPC).
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ALÍNEA PELA QUAL INTERPOSTO O ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, por força do art. 463 do CPC, uma vez publicada a sentença, ela apenas pode ser alterada para corrigir: i) inexatidões materiais; ii) erros de cálculo; e iii) os vícios que ensejam o provimento de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC.
Precedentes. 2.
O juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de: i) indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou ii) improcedência liminar, nos termos do art. 285-A do CPC.
Eventual ou naerror in procedendo error in judicando sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 598.395/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) Em relação as alegações de julgamento extra petita, de omissão e de ambiguidade, também deve ser afastada, uma vez que mesmo não havendo a cobrança e o pagamento do seguro do consórcio, o pedido da parte embargada foi o levantamento das parcelas pagas e estas foram informadas pela parte embargante, ou seja, valor certo a ser devolvido, conforme podemos observar no documento de ID n. 71941123.
Ademais, na sentença ficou fundamentado que a devolução das parcelas pagas não enquadra no caso desistência ou exclusão do consorciado, mas no falecimento da parte no curso do contrato, posto que, conforme expresso na sentença, “com fundamento na própria função social do contrato, não se mostra lógico exigir que a herdeira do consorciado falecido continue aguardando a contemplação da cota por sorteio ou o encerramento do grupo para que receba do montante que lhe é devido, eis que, uma vez havendo sido a cota antecipadamente quitada, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo ou de desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo.” Dessa forma, diante de uma relação consumeirista, deve-se então interpretar o contrato da maneira mais favorável ao consumidor, conforme, determina o art. 47 do CDC, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível interpretação que gere desvantagem e onerosidade excessiva ao consumidor.
Nesse raciocínio, interpretar eventuais termos contratuais de modo a se constatar a desistência dos consórcios, devido ao falecimento do consorciado, mostra-se como uma interpretação extremamente onerosa ao consumidor.
Ademais, a omissão, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto obscuro e omisso da sentença, o que não foi demonstrado pelo recorrente, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação.
Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado quanto a este pedido.
No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso.
Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014).
STF-0046613.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão - Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo – Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração - Pretensão infringente inadmissível - Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014).
TJSE-0051108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013).
TJRJ-0195033.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado.
A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
Mero inconformismo.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014).
TJBA-0015318.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2.
No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3.
O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4.
Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012).
Inexistentes, assim, pontos havidos como omisso ou obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1026, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto - 
                                            
01/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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01/05/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
28/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:09
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2023 22:41
Juntada de petição
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20/04/2023 23:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA AMARO DA SILVA II em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:28
Juntada de petição
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15/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 22:18
Juntada de petição
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30/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/06/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/01/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2021 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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