TJMA - 0801738-73.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 22:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 22:46
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial n.º 0801738-73.2021.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA – UNA Aos DEZENOVE (19) dias do mês de OUTUBRO do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 16h00min, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava JUIZ PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da 1ª Vara de Vargem Grande, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DINIZ e requerido PITAGORAS -SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do(a) parte autor(a), presente apenas o seu advogado, o Dr HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA– OAB/MA 17018.
Presente o demandado, representado por preposto(a), Sra.
GERLAINE DE OLIVEIRA LIMA, CPF *43.***.*26-18, acompanhado(a) de advogado(a), o(a) DR(A) ELANA NAYARA LIMA GOMES– OAB/MA 19947, que requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, bem como requereu que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na contestação.
Iniciada a audiência, o advogado da autora se manifestou, requerendo a desistência da ação e o arquivamento do processo, conforme petição ID 104300586.
Por fim, passou o MM Juiz a proferir SENTENÇA: “O advogado da parte autora apresentou pedido de desistência da ação, sem oposição da parte demandada.
Estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver a homologação do pedido de desistência, independente da anuência do réu.
Dessa forma, ante a manifestação da parte autora, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada em audiência.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, titular da Comarca de Vargem Grande”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente no sistema PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
20/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/10/2023 12:46
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 14:51
Juntada de petição
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18/10/2023 16:38
Juntada de contestação
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19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801738-73.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO RAPHAEL ARAUJO DE MESQUITA - MA17018 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Após análise dos autos verifiquei uma variedade de erros na distribuição do processo e documentos, causando intensa confusão e atrasando indevidamente o andamento do feito.
Por se tratar de procedimento em trâmite pela lei n°9.099/95, regido pelo princípio da simplicidade e informalidade, estabeleço que este processo irá tratar de uma ação de indenização por promovida por JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DINIZ em desfavor de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A, e determino a secretaria judicial que adote as seguintes medidas, visando sanear e organizar o processo: a) determino a imediata exclusão, integral, dos documentos cadastrados sob os números 40270466 e 40270467; b) rejeito integralmente o pedido de exclusão da lide da demandada PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ressaltando que foram os seus advogados que pediram sua habilitação nos autos na qualidade de demandada, sem ter sido citada ou de qualquer forma chamada ao processo até aquele momento.
Passo a apreciar a da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
O autor informa que foi indevidamente inscrito no SERASA pela demandada, sem jamais ter celebrado contrato com a mesma.
Ressalto que uma vez que a demandada foi extremamente "ágil" em se habilitar nos autos sem ter sido chamada ao processo, deveria ter usado essa eficiência na composição extrajudicial da lide ou apresentação do contrato nos autos.
Não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome dos autores em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor, cabendo ao Judiciário a pronta intervenção.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes.
Caso a inscrição tenha sido efetuada antes da concessão desta liminar, determino a sua IMEDIATA SUSTAÇÃO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/10/2023, às 16:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 29/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/08/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/04/2023 12:07
Juntada de petição
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23/03/2023 18:05
Outras Decisões
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23/03/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 16:42
Juntada de petição
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29/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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