TJMA - 0854479-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:51
Juntada de petição
-
21/07/2025 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:05
Juntada de petição
-
16/07/2025 10:38
Juntada de diligência
-
16/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:38
Juntada de diligência
-
02/07/2025 11:08
Juntada de diligência
-
02/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:08
Juntada de diligência
-
30/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
25/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:58
Juntada de petição
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIEZER LOURENCO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ISAVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIEZER LOURENCO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ISAVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ELIEZER LOURENCO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ISAVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ISAVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIEZER LOURENCO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:25
Juntada de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:24
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 15:47
Juntada de petição
-
28/05/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2024 21:15
Juntada de petição
-
02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 05:57
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:57
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:43
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:05
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:23
Juntada de réplica à contestação
-
04/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:45
Juntada de contestação
-
02/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 22:15
Juntada de diligência
-
11/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:45
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:18
Juntada de petição
-
10/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ELIEZER LOURENCO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:24
Decorrido prazo de ISAVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS REIS PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 23:32
Juntada de diligência
-
18/10/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:39
Juntada de diligência
-
15/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:42
Juntada de diligência
-
06/10/2023 17:29
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854479-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAROLDO ALENCAR REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA3700, JOAO MARCOS REIS PEREIRA - MA23065 REU: ISAVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA, ELIEZER LOURENCO DA SILVA, CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA, CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por HAROLDO ALENCAR REIS em face de ISAVANE PEREIRA LOURENÇO DA SILVA, ELIEZER LOURENÇO DA SILVA, CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA e CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI.
Alega o autor que, no ano de 2017, celebrou um contato de compra e venda de imóvel junto aos réus Isavane Pereira e Eliezer Lourenço.
Informa que inicialmente o contrato foi celebrado entre a mãe do autor e os requeridos, mas posteriormente o documento foi readequado para constar o nome do requerente como comprador.
Dispõe que todos os valores foram pagos no montante total de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais).
Contudo, o autor alega que desde a quitação das obrigações os réus Isavane Pereira e Eliezer Lourenço nunca disponibilizaram os documentos para transferência do imóvel para o nome do comprador.
O requerente afirma que Isavane Pereira e Eliezer Lourenço apenas lhe entregaram uma procuração que permite a prestação de anuência em escrituras públicas referentes ao imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Além disso, o autor relata que o imóvel não está em nome dos requeridos Isavane e Eliezer, mas sim no nome da empresa ré Construtores Associados LTDA, porque a requerida Isavane teria recebido uma procuração pública do imóvel outorgada pela empresa referida e que essa procuração teria sido substabelecida para o autor.
O requerente afirma, contudo, que a procuração a ele substabelecida não seria válida porque a empresa Construtores Associados LTDA possui dois CNPJ (05.***.***/0008-50 - filial e 05.***.***/0001-83 – matriz) e, ao fazer a procuração, a construtora consignou apenas o CNPJ da Matriz, mas no Registro do Imóvel o CNPJ registrado se refere à Filial.
Dessa forma, o autor não consegue regularizar qualquer escritura pública para registro no cartório, tendo em vista que a procuração fornecida pela construtora possui somente o CNPJ da matriz o que torna insuficiente o substabelecimento fornecido pelos réus Isavane Pereira e Eliezer Lourenço ao autor.
Assim, tendo em vista que entrou em contato por diversas vezes com os vendedores do imóvel e não obteve êxito na regularização da matrícula, requer o autor a concessão da liminar para determinar que os requeridos outorguem a escritura definitiva do imóvel objeto da presente ação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso em tela, observo que o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da presente ação, não sendo possível deferi-lo de forma liminar sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, razão pela qual se faz necessário assegurar o direito ao contraditório, a fim de esclarecer os fatos narrados, não sendo possível fazê-lo em juízo de cognição sumária, apenas mediante uma análise mais detida dos autos.
Ademais, conforme os fatos narrados na inicial e os documentos juntados aos autos, observa-se que a quitação do imóvel ocorreu em 2017, de forma que o perigo de dano não se mostra evidente no presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ser medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23090521461471300000093966289).
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final Funcionando na 10ª vara Cível -
28/09/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO ALENCAR REIS - CPF: *11.***.*73-49 (AUTOR).
-
19/09/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 14:27
Juntada de petição
-
17/09/2023 14:25
Juntada de petição
-
13/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854479-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAROLDO ALENCAR REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA 3700, JOAO MARCOS REIS PEREIRA - MA 23065 REU: ISAVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA, ELIEZER LOURENCO DA SILVA, CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA, CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI DESPACHO Pretende o requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª vara Cível -
11/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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