TJMA - 0800178-63.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 10:42
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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08/07/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 14:12
Juntada de petição
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24/06/2021 04:39
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/06/2021 14:02
Juntada de petição
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17/06/2021 12:49
Juntada de petição
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16/06/2021 17:46
Juntada de contestação
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09/06/2021 13:45
Juntada de termo
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14/05/2021 20:05
Juntada de petição
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11/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800178-63.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: EDUARDO AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - OAB/MA 20084 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDUARDO AZEVEDO Av.
Pedro Cunha, 3976, Quer Luz, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/06/2021 15:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 7 de maio de 2021. JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
07/05/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/04/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
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09/04/2021 22:06
Juntada de petição
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09/04/2021 22:05
Juntada de petição
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18/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800178-63.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDUARDO AZEVEDO Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim, porquanto datada do ano de 2018.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 15 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/03/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:42
Outras Decisões
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12/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:28
Juntada de petição
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16/01/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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