TJMA - 0833233-35.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2025 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:59
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:23
Outras Decisões
-
05/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:33
Juntada de petição
-
21/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:08
Juntada de petição
-
25/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:05
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:22
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:15
Juntada de termo
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:57
Juntada de termo
-
12/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 16:36
Juntada de petição
-
22/01/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:54
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833233-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB MA7614-A EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para se manifestar da Carta de intimação devolvida pelos Correios (ID's nº 107064383/107064384), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 27 de novembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
28/11/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:48
Juntada de termo
-
03/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:01
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:40
Juntada de termo
-
14/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:48
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:48
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833233-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA 12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís, -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
04/04/2023 14:12
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:38
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833233-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA 12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA7614-A REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA: Tratam os presentes autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais promovida por MAK ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA - EPP em face de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Relata o demandante que adquiriu um imóvel na planta junto à Requerida, tratando-se da sala comercial número 413, do Empreendimento Edifício Tech Office, localizado na Av. dos Holandeses, quadra XXIV, lote 05, Ponta d’areia, São Luís Maranhão, do qual alega já ter adimplido a quantia de R$ 125.381,80 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Sustenta que o prazo originário para entrega do bem era 31/05/2014, data esta que não foi cumprida, não tendo o imóvel sido entregue apenas em 31/05/2014, mais de 02 (dois) anos após a data aprazada.
Prossegue narrando que a demandada somente aceitou devolver à demandante a quantia de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), sem correção e em 32 (trinta e duas) parcelas, o que não foi aceito pela parte autora, motivando o ajuizamento da presente ação a fim de que seja declarada a rescisão do contrato e condenada a requerida a restituir integralmente o valor pago, bem como honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos no ID 34966654.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida quedou-se inertes.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Considerando que a parte demandada, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação nem mesmo habilitou advogado, fica decretada a sua revelia e deve incidir em seu desfavor os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato.
Oportunamente, registra-se que os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos em favor do promovente e a dispensa de intimação do promovido acerca dos atos processuais, caso não tenha habilitado procurador.
A presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, uma vez que, existindo nos autos elementos que apontem para a direção contrária do aduzido na inicial ou caso a peça de ingresso não se encontre acompanhada de documento que a lei diga ser essencial à prova do ato ou, ainda, na hipótese do litígio versar sobre direitos indisponíveis, o juiz não estará obrigado a decidir em favor do autor.
Na espécie, verifico que o feito não se enquadra em qualquer dessas exceções, militando, portanto, em favor da parte promovente a presunção que exsurge da revelia.
Vale dizer que, cotejando detidamente dos autos, observo que o autor cumpre também o ônus que sobre ele recai de provar seu direito, demonstrando a existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que não foi cumprido no tempo aprazado.
Nesse sentido, o Código Civil preceitua em seu artigo 389 que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Insta asseverar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, assento que a lide se cinge, na espécie, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel ora em questão, estabelecendo o montante a ser restituído, tendo em vista a apuração de quem lhe deu causa; assim como eventual condenação por danos materiais, referentes aos honorários contratuais de seu patrono.
Em relação ao pedido de rescisão do contrato, sem maiores dilações, indubitável é que as partes contratantes podem desistir da avença, obedecidas, conforme o caso, as penalidades pelo distrato, notadamente em desfavor de quem a deu causa, o que será apurado adiante.
Por ora assevero se tratar, na espécie, de franco exemplo de pedido potestativo, cabendo o seu deferimento para, em seguida, se apurar as consequências.
Com efeito, dou por rescindo o contrato de promessa de compra e venda da sala comercial número 413, do Empreendimento Edifício Tech Office, localizado na Av. dos Holandeses, quadra XXIV, lote 05, Ponta d’areia, São Luís Maranhão e torno definitiva a inexigibilidade das obrigações nele contidas, sobretudo não inscrever o nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Feito isso, observo que os demais pedidos formulados pelo autor dependem, considerando seus respectivos desdobramentos, em se apurar se houve ou não atraso na entrega do imóvel e, em caso positivo, quem lhe deu causa; para então decidir acerca do percentual de restituição pelo distrato, aplicação de multa e indenização por danos morais.
Para fins de apuração da ocorrência de mora na entrega do bem ao autor, impreterível, a princípio, estabelecer o seu termo final.
Nessa questão, portanto, cumpre examinar o indigitado prazo de tolerância.
O fato é que, há muito, o entendimento da Corte deste Estado mudou no sentido de considerá-la válida, apontando como razão a natureza da obrigação, consistente em construção civil de grande porte e quem está condicionas a vários fatores externos, como recurso materiais e pessoais e ainda à intemperes da natureza.
Isso não quer dizer, ao meu juízo, que o prazo de conclusão da obra fica ao exclusivo talante da construtora, sem qualquer exigência, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A requerida, no entanto, não contestou a ação para justificar o deferimento de prazo além da tolerância, quais sejam, entre outros: carência de mão de obra e escassez de insumos, por exemplo, Ainda que tivesse sustentado tais razões para o atraso na entrega, estaria a requerida ciente desses óbices, previsíveis nesta localidade do país e que compõem os riscos da atividade desenvolvida, devendo ter levado os mesmos em conta quando da elaboração do cronograma da obra, a fim de evitar os atrasos.
Com efeito, entendendo que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já comporta as imprevisões alhures elencadas, assento que o prazo final para entrega do imóvel remonta a 27/11/2014, já computada a tolerância; assim sendo, fica claro a expressiva mora da Ré, que segundo a requerente entregou o imóvel apenas em 2016, com mais de 2 (dois) anos de atraso, fato que, frise-se, não foi contestado pela requerida.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, segundo o artigo 51, inciso II do Código de Defesa do Consumidor são abusivas, e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que obstem a opção de reembolso da quantia já paga pelo consumidor.
Já o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor é vedada a perda integral das prestações pagas, na hipótese do credor pleitear a rescisão do contrato pelo inadimplemento com a retomada do bem, senão vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Ocorre que esse dispositivo só se aplica quando a rescisão se dá por culpa do consumidor, ou quando este deseja o distrato por causa diversa do inadimplemento voluntário do vendedor.
Outrossim, nesse tocante, o STJ já sumulou o entendimento: 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Com efeito, e em casos semelhantes ao dos autos, o art. 475 do Código Civil permite à parte, lesada pelo descumprimento do contrato, pedir a sua resolução.
Ademais, o art. 389 do mesmo diploma estabelece que o devedor responde pelas perdas e danos, e mais juros e correção monetária decorrentes do seu inadimplemento.
Assim sendo, convicto de que a desistência do autor decorreu de situações provocadas exclusivamente pela Ré - notadamente o atraso exacerbado na entrega da unidade, o que, de fato, acaba por causar uma insegurança na adquirente, entendo razoável a restituição integral dos valores já adimplidos à construtora.
Aqui não se fazendo distinção se a quantia foi a título de sinal (entrada) ou pagamento de parcelas.
O parâmetro para devolução é todo o montante pago.
Por esse motivo, procedente deve ser o pleito autoral para que seja restituída do valor integral do que já foi comprovadamente pago.
Em relação ao pedido de indenização relativo aos honorários advocatícios contratuais, observo que a parte autora não acostou aos autos cópia do contrato firmado com seu patrono ou mesmo comprovação do efetivo desembolso da verba honorária contratual.
Assim sendo, não merece acolhida o pleito autoral neste ponto.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para, de um lado, indeferir o pedido de indenização por danos materiais, e, de outro: 1) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda da sala comercial número 413, do Empreendimento Edifício Tech Office, localizado na Av. dos Holandeses, quadra XXIV, lote 05, Ponta d’areia, São Luís Maranhão; 2) CONDENAR a Ré a restituir INTEGRALMENTE ao autor os valores já pagos, inclusive adimplido a título de sinal; tudo acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do desembolso; juros moratórios mensais de 1% (um por cento), contados da citação. Às expensas da Ré, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando junto à 16ª Vara Cível. -
23/02/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 08:45
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:55
Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 18:55
Juntada de petição
-
16/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833233-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA7614, ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA12488 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Serve este de carta de intimação da requerida., com AR.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
11/03/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 05:04
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 18:39
Juntada de petição
-
02/07/2020 18:29
Juntada de petição
-
09/06/2020 06:29
Decorrido prazo de MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2020 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 14:20
Outras Decisões
-
22/02/2020 00:54
Decorrido prazo de MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:19
Decorrido prazo de MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 13:30
Juntada de apelação cível
-
21/01/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 12:10
Outras Decisões
-
09/01/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 18:30
Juntada de petição
-
18/12/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 14:50
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2019 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 00:54
Decorrido prazo de MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAK ENGENHARIA COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
09/09/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2019 09:24
Declarada incompetência
-
21/08/2019 18:21
Juntada de petição
-
13/08/2019 19:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801332-15.2020.8.10.0001
Egberto Moraes Antunes
Estado do Maranhao
Advogado: Hugo Costa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 09:43
Processo nº 0001113-57.2016.8.10.0136
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wilson Mendes Silva
Advogado: Luis Fernando Caldas Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2016 10:12
Processo nº 0812753-50.2018.8.10.0040
Jose Wilson Silva Salazar
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 10:08
Processo nº 0800504-85.2021.8.10.0097
Maria Domingas Lindoso Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 11:16
Processo nº 0829912-89.2019.8.10.0001
Aco Maranhao LTDA
Construtora Diplomata LTDA - EPP
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 17:11