TJMA - 0800896-78.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:31
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:48
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de CLEBER ROTTA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800896-78.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: CLEBER ROTTA - PR57610 REQUERIDA(O): FABIO PATTO KANEGAE Advogados/Autoridades do(a) OPOSTO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 48787410, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJÁ E REGIÃO – SICOOB TRANSAMAZÔNICA em face de FABIO PATTO KANEGAE.
A impugnante sustenta que firmou com o recuperando a CCB n° 7085, no valor original de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) e pugna pela atualização do crédito até a data da propositura do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, instruindo seu pedido com planilha discriminada no importe de R$ 380.737,13 (trezentos e oitenta mil setecentos e trinta e sete reais e treze centavos).
A Administração Judicial não se opôs à inclusão do crédito na relação de credores, conforme ID. 42778568.
Por sua vez, o impugnado manifestou-se no ID. 42864210 alegando que não há se falar em incidência de multa, juros ou correção por inadimplência, pois a CCB, apesar de emitida antes da propositura da Recuperação Judicial, possui prazo para pagamento posterior, ou seja, 24/06/2020. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
De início, é importante observar ser incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, notadamente pela emissão da CCB nº 7085, no valor original de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais).
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Também, como reza o artigo 9º, II, da Lei de Regência, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da propositura da recuperação judicial, especificando-se a sua origem e classificação.
A CCB nº 7085 foi emitida em favor do recuperando FABIO PATTO KANEGAE no dia 04/07/2018, tendo como vencimento o dia 24/06/2020.
Apesar de não vencida a dívida, o instrumento firmado constou expressamente juros remuneratórios de 2,49% ao mês.
Não merece prosperar as alegações do recuperando, de ID. 42864210, pois não há incidência de encargos por inadimplência.
Nota-se que na própria petição inicial a impugnante afirma não ter inserido tais verbas.
Confira-se: (...) No caso em análise, importante ressaltar que, os juros moratórios informados na operação, qual seja 5% (cinco por cento), não fora utilizado para a realização da atualização do presente crédito, uma vez, que essa tem vencimento na data de 24/06/2020, vide CCB, pg.1, doc. 07: (...) Sobre a evolução do valor do crédito, observa-se que se deu tão somente até a data da propositura da recuperação judicial e incluiu apenas os juros remuneratórios de 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento).
Pontua-se que os juros remuneratórios refletem a regular remuneração pelo período que o crédito ficou disponível ao impugnado, até ingressar com a ação de soerguimento.
Desta forma, a inserção do crédito na lista de credores é medida que se impõe, notadamente em razão de não terem sido incluídos os encargos moratórios, apenas os remuneratórios.
No caso, o impugnado não se desincumbiu do seu ônus probatório deixando de apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, que demonstrasse estar a impugnante inserindo encargos de inadimplência no contrato.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a inclusão do crédito, referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 7085, na importância de R$ 380.737,13 (trezentos e oitenta mil setecentos e trinta e sete reais e treze centavos), em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJÁ E REGIÃO – SICOOB TRANSAMAZÔNICA, na relação de credores da recuperação judicial, na classe III – Quirografários.
Para a fixação da verba sucumbencial deve se levar em conta, sobretudo, a razoabilidade; avalia-se o trabalho advocatício efetivamente prestado, preocupando-se em não atribuir quantia exorbitante ou irrisória que implique em demérito.
Assim, entendido que a remuneração do procurador deverá ser correspondente ao nível de sua responsabilidade em face da complexidade da matéria discutida, faz-se necessária especial exceção à regra de fixação; e atingindo o proveito econômico a cifra de R$ 380.737,13, arbitro a verba sucumbencial em valor fixo, em subsidiária aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
25/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 20:00
Juntada de protocolo
-
18/03/2021 15:57
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800896-78.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA REQUERIDA:FABIO PATTO KANEGAE Administrador Judicial: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO o Administrador Judicial supracitado do DESPACHO DE ID:29556248 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 06:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001113-57.2016.8.10.0136
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wilson Mendes Silva
Advogado: Luis Fernando Caldas Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2016 10:12
Processo nº 0812753-50.2018.8.10.0040
Jose Wilson Silva Salazar
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 10:08
Processo nº 0800504-85.2021.8.10.0097
Maria Domingas Lindoso Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 11:16
Processo nº 0829912-89.2019.8.10.0001
Aco Maranhao LTDA
Construtora Diplomata LTDA - EPP
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 17:11
Processo nº 0833233-35.2019.8.10.0001
Mak Engenharia Comercio Eireli - EPP
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Andrea Fontoura Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 09:49