TJMA - 0800187-19.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 22:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
05/10/2023 21:15
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:15
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:24
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:24
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:15
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:44
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800187-19.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO CARDOSO DA SILVA REU:REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por JOSÉ RONALDO CARDOSO DA SILVA, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 09/06/2017, que resultou em debilidade permanente.
Segue informando que ingressou com requerimento administrativo para pagamento do Seguro, contudo não houve o pagamento do valor que lhe era devido.
Desta forma, requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças indenizatórias a título de seguro DPVAT.
Deu valor à causa e juntou os documentos.
Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez, sustentando que o pagamento já foi realizado em sede administrativa, de modo que requer sua plena validade e julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Juntou os documentos.
Saneado o processo e determinada a realização de perícia médica no IML da cidade de TIMON/MA, a fim de comprovar a lesão sofrida, a requerente, não compareceu ao ato, como se vê no documento de Id 94824168, apesar de devidamente intimada por meio do seu advogado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem produção de prova em audiência.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Para a comprovação de eventual invalidez, foi determinada a realização de prova pericial, entretanto, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou sua ausência, entendendo, assim, como sendo preclusa a produção de prova pericial médica.
Nessa conjectura, cabível enfatizar que a prova pericial é a única adequadamente eleita para fins de averiguação da higidez física e psicológica da parte autora (art. 464, CPC), nada obstante caiba ao Magistrado sentenciante dar a interpretação jurídica concernente a todo o conteúdo probatório carreado e produzido nos autos, no que se inclui a possibilidade de deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC).
Frisa-se, por oportuno, não ser o caso de dispensa da prova pericial (art. 472, CPC).
Isto não é controverso.
De tudo, então, se infere que a prova pericial é seguramente imprescindível ao desenrolar da relação processual.
Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, por óbvio, caberia à parte autora, e só a ela, diga-se, maior interessada, operacionalizar meios de àquela se submeter, conforme chamado do Poder Judiciário.
Conquanto assim deva ser, o que se verifica é que, além de não atender à convocação, a parte demandante não justificou sua ausência em tempo hábil, menos ainda munida da demonstração respectiva que a amparasse, o que não se confunde com meras alegações.
Ora, a ausência de higidez física ou psicológica é fato constitutivo do direito invocado; desse modo, o ônus processual quanto a demonstrá-lo é da parte autora, a qual como se vê, não exerceu escorreitamente o encargo.
Indubitavelmente, tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 373, I, CPC, cujo descumprimento resulta em extinção do feito com exame do mérito, eis que não provado o citado fato constitutivo.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da invalidez a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
No entanto, apesar de regularmente intimada, a demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Ora, na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente à data do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez, para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão.
A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC ) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC ), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016).
Ainda mais, se houve algum impedimento importante no dia da perícia, cabia a autora e seu patrono, trazer aos autos qualquer documento que justificasse sua ausência, requerendo ainda, a designação de nova data.
Assim, deve agora arcar com as consequências processuais de sua desídia.
Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, laudos e atestados expedidos por médico da confiança da demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Certidão de juntada
-
27/04/2023 11:58
Juntada de protocolo
-
27/04/2023 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:42
Juntada de réplica à contestação
-
31/03/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:09
Juntada de contestação
-
22/02/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:50
Outras Decisões
-
11/02/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818622-41.2023.8.10.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ailton Nunes Soares
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2025 08:30
Processo nº 0800361-94.2021.8.10.0130
Joao Serra
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 17:23
Processo nº 0800025-17.2023.8.10.0067
Anselmo Fernando Everton Lisboa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2023 16:44
Processo nº 0804532-38.2023.8.10.0029
Maria Jose Moura Coutinho
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 10:42
Processo nº 0803378-88.2023.8.10.0027
Estado do Maranhao
Marinete de Oliveira Sousa
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2024 16:45