TJMA - 0800361-94.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 04/09/2025 23:59.
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05/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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24/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:58
Juntada de petição
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23/06/2025 09:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:57
Outras Decisões
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17/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:03
Juntada de protocolo
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10/12/2024 14:34
Juntada de petição
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07/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:11
Juntada de protocolo
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:00
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800361-94.2021.8.10.0130 Requerente: JOAO SERRA Requerida: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOAO SERRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a seguro com denominação “PAGTO COBRANCA PREVISUL” Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Não concedida tutela antecipada (ID. 45201085).
Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID. 52193880, requerendo preliminarmente o chamamento ao processo da empresa KSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e no mérito, alegou a legitimidade dos descontos, uma vez que o seguro fora livremente contratado pelo Requerente.
A parte autora apresentou réplica sob o Id 60731044, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte Requerida não se manifestou acerca de demais provas.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I- DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA EMPRESA KSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Indefiro o pedido, uma vez que a Requerida, juntamente com a corretora de seguros, integram a cadeia de fornecedores, respondendo assim solidariamente, podendo portanto, a Requerente ajuizar a ação contra qualquer uma delas.
Estamos diante de um ato complexo, ou de relação triangular, posto que sem a consolidação do suposto contrato junto à Requerida, o seguro não teria sido efetivado.
Em sendo assim, diante da regra do art. 7º, paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor, art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 275 do Código Civil, resta patente a pertinência subjetiva da presente ação em relação à requerida.
II- DO MÉRITO Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte requerente.
De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária pela parte requerida, referente à cobrança de seguro denominado “PAGTO COBRANCA PREVISUL”, serviço não contratado com Banco Demandado, no importe de R$ 30,62, conforme documento de Id. 44360841 Pag. 06.
Afirma a parte requerente que nunca solicitou tal serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que os extratos anexados são suficientes para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pelo autor a fim de comprovar que este realizou alguma contratação com o requerido.
Os documentos juntados à contestação não tem o condão de comprovar a livre contratação do seguro, porque não há sequer, assinatura do Requerente anuindo com o serviço.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a requerente, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação do seguro é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material.
Desta feita, conforme se depreende dos documentos colacionados, o dano material demonstrado corresponde ao quantum indevidamente contratado e descontado, multiplicado por dois, em razão do indébito em dobro, o que totaliza R$ 61,24 (sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que adimplir tarifa de serviços que não foi contratado ou autorizado, constituindo-se tal fato em verdadeira cobrança indevida.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, tendo em vista todo o tempo em que foram descontadas tais parcelas, bem como as condições pessoais das partes envolvidas.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, para CONDENAR o reclamado COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 61,24 (sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; II) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Ademais, DETERMINO o cancelamento dos descontos da conta-corrente do autor, sob a denominação “PAGTO COBRANCA PREVISUL”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por derradeiro, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Na esteira da Súmula 326 do STJ, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
Sendo assim, no presente caso, deixo de aplicá-la.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
04/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:17
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 16:05
Juntada de petição
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07/09/2022 20:03
Conclusos para decisão
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07/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:15
Decorrido prazo de JOAO SERRA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:13
Decorrido prazo de JOAO SERRA em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:01
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:09
Juntada de petição
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11/02/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:20
Juntada de protocolo
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10/02/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:58
Juntada de contestação
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20/08/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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