TJMA - 0817729-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2024 11:12
Juntada de malote digital
-
16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de HELMA MARIA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2024 21:24
Denegado o Habeas Corpus a DHERMISON DINIZ SANTOS - CPF: *73.***.*46-07 (PACIENTE), TIAGO COSTA CARNEIRO - CPF: *14.***.*46-78 (PACIENTE) e WILLIAM ALMEIDA ARAUJO - CPF: *42.***.*50-24 (PACIENTE)
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
14/12/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 07:19
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/12/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2023 13:11
Juntada de parecer
-
26/10/2023 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 08:38
Juntada de documento
-
23/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/10/2023 10:05
Juntada de termo
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:06
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817729-50.2023.8.10.0000 – LORETO/MA PACIENTES: DHEMISSON DINIZ SANTOS, WILLIAM ALMEIDA ARAÚJO E TIAGO COSTA CARNEIRO IMPETRANTE: HELMA MARIA MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por HELMA MARIA MARTINS, tendo como pacientes DHEMISSON DINIZ SANTOS, WILLIAM ALMEIDA ARAÚJO E TIAGO COSTA CARNEIRO, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Loreto/MA.
Alegou o impetrante que os pacientes estão sendo processados pela suposta prática dos crimes insertos nos artigos 146, § 1º, c/c 288-A, c/c 147, todos do Código Penal, c/c 14 da Lei n. 10.826/03, razão pela qual foram decretadas as suas prisões preventivas.
Os impetrantes foram presos em flagrante delito no dia 29/07/2023, pelas práticas das condutas tipificadas nos artigos 146, § 1º, c/c 288-A, c/c 147, todos do Código Penal, c/c 14 da Lei n. 10.826/03, tendo em vista que portavam armas de fogo de maneira ostensiva e exposta, rendendo e ameaçando de morte três vítimas, funcionárias da Fazenda Olho D'água da Soledad, situada na Zona Rural de São Félix de Balsas/MA, pelo período de quatro horas.
Ademais, segundo o relatório policial, os flagranteados são vigilantes particulares que atuam na “resolução de conflitos agrários” como uma espécie de milícia privada, conforme informações do Auto de Prisão em Flagrante.
A defesa aduziu, ainda, que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, conforme prescreve o art. 312 do CPP.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Com a inicial foram juntados documentos.
Determinei a requisição de informações da autoridade impetrada, conforme despacho de ID 28764428.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 28918445, reafirmando que permanecem presentes os motivos ensejadores do ergástulo cautelar, na medida em que sua decretação foi justificada na manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal e correta viabilização da instrução criminal.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente deve ser destacado que, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido dos pacientes.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar aos interessados.
Notadamente no caso do Habeas Corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos em que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir dos pacientes, o que não resta demonstrado no caso em análise.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Em sede de cognição sumária, não vislumbro de plano a possibilidade de conceder o pedido de liminar nos termos em que foi formulado, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Dessa forma, para fins de exame típico de cognição sumária, considero ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento deste Habeas Corpus pelo Colegiado competente.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
18/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 06:05
Juntada de petição
-
15/09/2023 06:04
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BALSAS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
06/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 08:48
Juntada de malote digital
-
05/09/2023 06:32
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817729-50.2023.8.10.0000 – BALSAS/MA PACIENTES: DHEMISSON DINIZ SANTOS, WILLIAM ALMEIDA ARAÚJO E TIAGO COSTA CARNEIRO ADVOGADA: HELMA MARIA MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Processo Referência: 0801071-96.2023.8.10.0081 DESPACHO HELMA MARIA MARTINS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DHEMISSON DINIZ SANTOS, WILLIAM ALMEIDA ARAÚJO E TIAGO COSTA CARNEIRO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA.
Assim, oficie-se ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
04/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:40
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
04/09/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 08:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
04/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:56
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/08/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 13:04
Juntada de documento
-
23/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
23/08/2023 12:30
Juntada de documento
-
23/08/2023 09:56
Juntada de informativo
-
22/08/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 10:48
Juntada de documento
-
22/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/08/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001479-85.2017.8.10.0096
Daiane Sampaio da Conceicao Silva
Municipio de Centro Novo do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 13:45
Processo nº 0807482-84.2023.8.10.0040
Jomario Teixeira Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Thiago Franca Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0001479-85.2017.8.10.0096
Daiane Sampaio da Conceicao Silva
Municipio de Centro Novo do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 15:15
Processo nº 0807482-84.2023.8.10.0040
Jomario Teixeira Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 23:49
Processo nº 0000981-71.2017.8.10.0101
Benedito Freire Serra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jurandir Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00