TJMA - 0817737-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ALCEU DE PAULA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVETE MOREIRA COELHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSIMAR RAMALHO DE MORAES em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.11 A 13.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817737-27.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0803389-23.2023.8.10.0026 BALSAS/MA AGRAVANTE: ROSIMAR RAMALHO DE MORAES ADVOGADO: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB MA 22985) AGRAVADOS: ALCEU DE PAULA E MARIA IVETE COELHO DE PAULA ADVOGADA: APOLIANA COELHO DE PAULA XIMENES OAB/MA 17.461 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES: PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O PÁLIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessário que estejam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 300).
II.
Colhe-se dos autos que as alegações trazidas pelo agravante foram rechaçadas pelos agravados, os quais afirmam que não há a utilização da passagem há quinze anos pelo agravante, porque o imóvel teria sido adquirido em 2020.
III.
Além disso, afirmam que não há impedimento ao uso da passagem pelo agravante e fizeram juntada de dois vídeos, onde se observa uma pessoa em uma camionete passando por uma porteira e entrando em outra estrada de terra (id 29527209 e 29527211).
IV.
Desse modo, embora sejam plausíveis os argumentos mencionados pelo recorrente, não há elementos que evidenciem que há impedimento da utilização da passagem pelo agravante ou mesmo risco ao exercício de tal direito.
Assim, não restam demonstrados os requisitos da probabilidade do direito alegado e risco de dano grave necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
V.
Decisão mantida.
VI Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de novembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2023 14:46
Juntada de malote digital
-
17/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 17:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA IVETE MOREIRA COELHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALCEU DE PAULA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSIMAR RAMALHO DE MORAES em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/10/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSIMAR RAMALHO DE MORAES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:01
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817737-27.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0803389-23.2023.8.10.0026 BALSAS/MA AGRAVANTE: ROSIMAR RAMALHO DE MORAES ADVOGADO: ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB MA 22985) AGRAVADOS: ALCEU DE PAULA, MARIA IVETE COELHO DE PAULA, FAZENDA VÃO FUNDO, DATA LOGO.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo, em homenagem à segurança jurídica.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804507-40.2020.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Maria Barroso Rodrigues
Advogado: Daniele das Gracas Sousa e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 10:25
Processo nº 0803069-98.2023.8.10.0049
Wr Comercio e Construcao Eireli - ME
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2023 16:55
Processo nº 0000786-58.2015.8.10.0036
Elisangela de Arruda Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 0873395-67.2022.8.10.0001
Amanda Aguiar Carli
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 14:25
Processo nº 0873395-67.2022.8.10.0001
Amanda Aguiar Carli
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 17:09