TJMA - 0803069-98.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 15:59
Juntada de petição
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE SCHMIDT ZALAF em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2025 17:51
Outras Decisões
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08/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:58
Juntada de petição
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:07
Juntada de petição
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09/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:57
Juntada de petição
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24/03/2025 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:26
Juntada de petição
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08/01/2025 17:30
Juntada de petição
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14/10/2024 18:15
Juntada de petição
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14/10/2024 17:25
Juntada de petição
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11/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:07
Juntada de petição
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30/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:42
Juntada de petição
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25/07/2024 16:08
Juntada de petição
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09/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:12
Juntada de laudo
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27/06/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 15:55
Juntada de petição
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23/05/2024 10:59
Juntada de petição
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18/05/2024 21:41
Nomeado perito
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16/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:36
Juntada de petição
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01/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 22:38
Juntada de petição
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26/02/2024 12:00
Juntada de petição
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19/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FELIPE SCHMIDT ZALAF em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:11
Juntada de petição
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30/01/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:48
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:32
Juntada de contestação
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09/10/2023 22:44
Juntada de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803069-98.2023.8.10.0049 AUTOR: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME em face do BRK Ambiental - Maranhão S.A.
Em suma, alega a autora que a requerida obsta, de forma indevida, a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, necessário para que o empreendimento consiga ter a capacidade de receber e tratar adequadamente os esgotos, conforme Termo de Compromisso nº 004/2019.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que proceda com a ampliação e adequação da ETE Novo Horizonte.
Indeferida a liminar, conforme ID 100431207, a parte requerida pugnou pela reconsideração ao ID 100504306.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Não obstante a juntada do ETE Novo Horizonte, não vislumbro a possibilidade de reconsideração da decisão.
Explico.
Salientei em decisão de ID 100431207 que o e-mail enviado pela requerida pontuou tão somente a ausência do envio do estudo que subsidiou junto ao órgão ambiental a outorga preventiva, ao passo que a requerente não comprovou o envio deste relatório à parte ré.
Do mesmo modo, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, sendo necessário o efetivo contraditório para análise aprofundada da demanda, sob pena de tomada de decisão com perigo de irreversibilidade de seus efeitos, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Nesses termos, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Art. 300, § 3º, CPC – “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039990-45.2021.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022)(TJ-PR - AI: 00399904520218160000 Marilândia do Sul 0039990-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, mantenho a decisão de ID 100431207.
Diante da citação ao ID 102635072, aguarde-se o prazo para contestação.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 5 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
06/10/2023 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:36
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 13:46
Outras Decisões
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:35
Juntada de diligência
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803069-98.2023.8.10.0049 Autor(a): WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME Adv.: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB MA8702-A Ré(u): BRK Ambiental - Maranhão S.A Endereço: Av. 09, Qd. 76, nº doc,, Bairro Maiobão, CEP nº 65.137- 000, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME em face do BRK Ambiental - Maranhão S.A.
Em suma, alega a autora que a requerida obsta, de forma indevida, a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, necessário para que o empreendimento consiga ter a capacidade de receber e tratar adequadamente os esgotos, conforme Termo de Compromisso nº 004/2019.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que proceda com a ampliação e adequação da ETE Novo Horizonte.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Desse modo, passo a explicar alguns detalhes.
O Termo de Compromisso nº 004/2019 indica que a requerente apresentará projeto de ampliação da ETE para receber efluentes e apresentará estudo hidrológico contemplando o estudo de autodepuração, evidenciando que o corpo hídrico receptor possui capacidade para receber afluentes tratados, conforme ID 100397801.
Destaco a juntada de outorga preventiva fornecida pela SEMA ao ID 100397810.
Outrossim, vislumbro o estudo hidrológico ao ID 100398694, indicando "O corpo receptor possui capacidade de receber o efluente da Estação de Tratamento de Esgotos do empreendimento, sem haver desenquadramento da classe 2 conforme legislação específica, visto que a concentração de oxigênio dissolvido (OD) se encontra dentro do valor mínimo permitido pela Resolução CONAMA Nº 357/2005.
A concentração da DBO que encontra no riacho, antes mesmo da instalação ou construção do empreendimento, se encontra acima do valor considerado pela resolução do CONAMA.".
Entretanto, não verifico a juntada do projeto de ampliação do ETE para receber efluentes.
Do mesmo modo, saliento que no e-mail de ID 1003986888, a requeria apenas requer o envio do estudo que subsidiou junto ao órgão ambiental a outorga preventiva.
Portanto, não há como considerar a existência de fumus boni iuris, o que pressupõe o indeferimento do pedido.
Diante disso, INDEFIRO a liminar.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
31/08/2023 17:25
Juntada de petição
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31/08/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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