TJMA - 0849108-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2025 06:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 17:42
Juntada de petição
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10/02/2025 15:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
 - 
                                            
10/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
 - 
                                            
06/02/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:31
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
04/12/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
 - 
                                            
04/12/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
 - 
                                            
02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
30/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
 - 
                                            
06/11/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/11/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
06/11/2023 14:31
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
03/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 12:16
Recebidos os autos.
 - 
                                            
31/10/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
25/10/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
 - 
                                            
24/10/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/10/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
24/10/2023 15:00
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
24/10/2023 14:51
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/10/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
24/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
 - 
                                            
24/10/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2023 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/10/2023 16:28
Recebidos os autos.
 - 
                                            
23/10/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
23/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2023 16:06
Juntada de contestação
 - 
                                            
06/10/2023 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
06/10/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/10/2023 13:32
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2023 13:31
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
 - 
                                            
03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849108-06.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSVALDO RODRIGUES GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO ID 99668045 - Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade da Dívida pela ocorrência da Prescrição e Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela de JOSVALDO RODRIGUES GUSMAO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em síntese, relata que está com seu nome cadastrado na SERASA - plataforma web SERASA LIMPA NOME, banco de dados do órgão mantenedor de cadastros negativos na área destinada a contas atrasadas, em razão de débito oriundo do contrato TELEFÔNICA BRASIL S.A, nº de contrato: 0222584311, no valor de R$127,60, vencido em 01/09/2014.
Descreve que a dívida se encontra registrada na SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art.43, § 1º do CDC e que vem sendo surpreendida com várias ligações e mensagens de texto não só da empresa requerida como do próprio SERASA, o que afronta diretamente o código consumerista.
Aduz que muito embora referida dívida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, elas recebem o status de CONTAS ATRASADAS, sendo estas capazes de gerar efeitos negativos ao perfil e no score do consumidor, inclusive, na própria oferta consta “pague essa dívida e aumente seu score”.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) que seja liminarmente retirada as informações referentes a dívidas prescritas do contrato TELEFÔNICA BRASIL S.A, nº de contrato: 0222584311, no valor de R$127,60, vencido em 01/09/2014, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial e que demonstram a dívida alegada, especialmente o sob o ID 99074465, evidenciando a probabilidade do direito arguido.
Acrescente-se, ainda, que o documento sob o ID 99074465 contém a inscrição como “Conta atrasada” e vê-se que a data do vencimento da dívida é do ano de 2014.
Conquanto, o artigo 43 do CDC, em seu parágrafo 5º, fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida, não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito.
Vejamos: "§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Ressalte-se, ainda, o artigo 206,§5º do CPC, com o seguinte texto: "Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Assim, não cobrada a dívida após 5 anos do seu vencimento, estará prescrito o direito de cobrança da mesma e não poderá, portanto, constar de qualquer registro negativo.
Dito isto, o perigo de dano resta manifesto, diante da permanência do nome e CPF do autor em “Detalhes de Proposta” no site do SERASA, inclusive com proposta de negociação, sendo que tal inclusão de nome em Órgãos de Proteção ao Crédito, tem poder para causar infortúnios em vida financeira, principalmente, quando em virtude de dívida declaradamente prescrita.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para que TELEFÔNICA BRASIL S.A. retire a anotação sob o ID 99074465, inserida no “Serasa Web – Limpa Nome – Checkout – Conta Atrasada” e de quaisquer outros links do site do SERASA, no prazo de 10 dias.
Estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/10/2023 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER Matrícula 103234) Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 22 de agosto de 2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
31/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
28/08/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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