TJMA - 0801512-08.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801512-08.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO QUIRINO CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DO AMPARO QUIRINO CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de empréstimos com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da prescrição Conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento.
No entanto, no que tange à pretensão de repetição, as parcelas descontadas além do quinquênio restam atingidas pela prescrição.
Nesse sentido, veja-se os seguintes arestos, aplicáveis ao presente caso conforme a máxima latina ubi eadem ratio, ibi idem ius: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Sendo a parte autora beneficiária de plano de saúde, de ser reconhecida a sua legitimidade à causa. 2.
Alegação de prescrição anual afastada.
Contrato de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais.
A prescrição atinge apenas a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. 3.
No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Vencida a Relatora, que sustenta aplicável o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do CC. 4. [...] POR MAIORIA, APELO DESPROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-16, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL BENEFÍCIO.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
I - Conforme dispõe a Súmula STJ/321, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." II - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
III - [...] Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 973.347/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA) Com essas considerações, é de se reconhecer a prescrição somente quanto à pretensão de repetição dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta Ação.
II.2.2 Da decadência Rejeito a referida preliminar, na medida em que não se aplica a decadência em relações de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação.
II.2.3 Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.4 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documentos de IDs 101882912, 101882911, 101882917, 101882910 contratos de financiamentos em discussão, devidamente assinados pela parte autora, inclusive, consta ao ID 101882917 selfie da requerente, bem como cópia dos documentos pessoais desta.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
In casu, pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, resta patente que sua conduta adequa-se integralmente ao art. 80, incisos II e III do CPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 3% sobre o valor da causa.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Ainda, com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a parte requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA 1 Processo n° 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5).
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. -
24/11/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 23:19
Juntada de réplica à contestação
-
17/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801512-08.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO AMPARO QUIRINO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: intimação do Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
13/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 21:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:38
Juntada de contestação
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03/09/2023 00:06
Publicado Citação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº0801512-08.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO AMPARO QUIRINO CARVALHO Advogado: Dr.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência e se manifestar sobre a decisão a seguir transcrita: Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Paraibano(MA), Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
30/08/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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