TJMA - 0808784-88.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:37
Juntada de petição
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21/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de juntada
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19/08/2024 14:06
Juntada de petição
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18/07/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/07/2024 13:27
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2024 09:40
Juntada de termo
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19/06/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO VALE FILHO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO VALE FILHO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:01
Juntada de diligência
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11/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:01
Juntada de diligência
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07/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:57
Juntada de Mandado
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04/06/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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17/05/2024 11:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2024 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:11
Juntada de petição
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17/03/2024 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:29
Juntada de decisão
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15/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:26
Juntada de contrarrazões
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22/12/2023 18:04
Juntada de petição
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11/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:44
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:07
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808784-88.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO VALE FILHO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A SENTENÇA FRANCISCO RODRIGUES DO VALE FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro de devedores e que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça, não concedida a tutela de urgência pleiteada e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 100800509.
Contestação apresentada pela demandada, ID 104155067.
Impugna o benefício da gratuidade de justiça conferido ao autor.
Aduz que o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmando contrato com o cedente.
E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial.
A demandante, em sua réplica, refutou pontos trazidos na defesa da demandada, ID 106629935. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR No tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante.
DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de declarar a nulidade da cobrança do débito e determinar a retirada da injusta anotação em cadastro de devedores.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos.
Assim, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, verifica-se que a alegada cessão do crédito não se convalidou, haja vista que não foi apresentado o suposto contrato originário e demais cálculos relativos ao montante da dívida.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Entretanto, o demandado não apresenta nenhum documento ou outro meio de prova que dispõe, mesmo devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova.
E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista.
In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor.
O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si.
As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que se embase o ato.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) desconstituir o débito originário do contrato n. 34530585, no valor de R$ 551,01 (quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo), com data de inclusão em 7/8/2022, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 21 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
21/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 14:50
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808784-88.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO VALE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 24 de outubro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
24/10/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 23:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 23:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 11:47
Juntada de contestação
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13/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808784-88.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO VALE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 100798350) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 34530585, data de inclusão 07/08/2022, no valor de R$$ 551,01 sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Intime-se a parte requerida quanto esta decisão.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, reputo dispensada a audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em sendo suscitadas as questões a que aludem os arts. 350 e 351, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Timon/MA, 5 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/09/2023 13:37
Juntada de Mandado
-
08/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGUES DO VALE FILHO - CPF: *29.***.*24-21 (AUTOR).
-
05/09/2023 11:06
Juntada de petição
-
05/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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