TJMA - 0800599-78.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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08/09/2025 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2025 15:52
Outras Decisões
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27/05/2025 18:04
Juntada de petição
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27/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:13
Juntada de petição
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23/05/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:49
Juntada de protocolo
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17/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:43
Juntada de certidão da contadoria
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18/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 19:28
Outras Decisões
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01/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:19
Juntada de petição
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30/01/2024 22:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 08:58
Juntada de pedido de sequestro (329)
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17/01/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:53
Juntada de petição
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26/10/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 16:32
Juntada de Ofício
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26/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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22/10/2023 22:51
Juntada de protocolo
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05/10/2023 21:20
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:38
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800599-78.2023.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Dativos promovida pelo advogado dativo contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público executado, na qual argumenta, em síntese, a falta de exigibilidade do título judicial, uma vez que não há certidão de trânsito em julgado e ausência de correção monetária deve ser feita pelo IPCA.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação, reafirmando os termos da inicial executória e a desnecessidade da juntada da certidão de trânsito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, fácil constatar que as impugnações não merecerem prosperar, pois sequer podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecidas no art. 535 do CPC, além de descabidas.
Os títulos executivos judiciais estão revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade e condenaram o ora executado ao pagamento de valores a título de honorários advocatícios, em razão dos trabalhos prestados pelo causídico durante a tramitação dos feitos elencados na exordial.
Ora, ausente núcleo da Defensoria Pública do Estado do Maranhão instalado nesta Comarca, procedeu-se à nomeação de defensor dativo na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Portanto, devido o pagamento dos honorários advocatícios ao causídico nomeado para fazer a defesa da parte hipossuficiente.
Noutro bordo, a condenação dos honorários advocatícios ao defensor dativo independe do êxito da demanda, uma vez que se afiguram como contraprestação ao trabalho exercido em comarca desprovida de Defensoria Pública.
Sendo assim, não necessitam da prova do trânsito em julgado do processo.
Assim, considerando que inexiste núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca, deve o ônus do pagamento dos honorários de defensor dativo ser suportado pelo Estado, independentemente de ter participado do processo e/ou da DPE/MA possuir orçamento próprio.
Nesse sentido, segue aresto da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Considerando o disposto no art. 24 do Estatuto da OAB, bem como o fato de que o valor arbitrado a título de honorários de defensor dativo independe do resultado da demanda, tendo como escopo, tão somente, remunerar o advogado nomeado para defender pessoas sem condições de constituir patrono particular, pela prática do ato processual, sendo devido, portanto, independentemente de êxito ou não da parte, diferente do que ocorre com a verba honorária sucumbencial, não há que aguardar-se o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no processo para que tais honorários se tornem exequíveis; II - conforme têm entendido a Corte Superior de Justiça "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013) III – agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de agosto de 2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
Assim, basta ao profissional a comprovação da prestação do serviço na qualidade de defensor dativo, reconhecida na sentença, para que tenha direito ao pagamento de honorários pelo Estado da Federação que não providenciou a instalação de unidade da Defensoria Pública junto à respectiva Comarca.
Além disso, a parte exequente não realizou qualquer atualização monetária em seus títulos, não cabendo acolhimento de correção monetária deve ser feita pelo IPCA, que ensejaria um valor superior ao que o exequente executou.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro mil reais) Não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento da Sumula 519 do STJ.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, adotem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via Requisição de Pequeno Valor, ao procurador-geral do Estado do Maranhão para que pague o valor executado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, devendo a atualização do valor se dar até a data da expedição do ofício judicial requisitório (art. 535, § 3º, inciso II do CPC).
No ofício requisitório deve constar que o valor executado se trata de verba de caráter alimentar (art. 85 § 14, do CPC).
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Com o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser eletronicamente intimada para levantamento.
Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
30/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 19:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 22:46
Juntada de petição
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09/05/2023 22:40
Juntada de petição
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10/03/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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