TJMA - 0840947-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 01:50
Juntada de petição
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25/07/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:00
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/06/2025 21:03
Juntada de petição
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:57
Juntada de despacho
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08/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 08:20
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840947-80.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:42
Juntada de petição
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05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 26/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840947-80.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por JOSÉ RIBAMAR PASSOS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o autor, como causa de pedir, que: […] se encontrava recolhido na penitenciária de Pedrinhas, à disposição do Estado em face de haver cometido um ilícito penal, ocorreu que durante a sua estadia lá em face de ser portador de pressão alta, tivera um problema na perna direita e mesmo levando ao conhecimento da Direção do instituto Penal tal situação os mesmos não ligaram e em face dessa omissão a mesma anecrosol e tivera a perna amputada conforme se da foto em anexo e, diga-se de passagem, que somente fora submetido a referida cirurgia em face de uma vizinha sua ter lhe feito uma visita e vendo o seu estado de saúde e fora até a OAB-MA e denunciado tal situação no dia 16/02/2017. [...] por demais consabido que toda pessoa que esteja sob os cuidados do Estado deverá ser pelo mesmo tratado como ser humano e não o inverso, pois, se tivesse tido a assistência devida quando fora informado do seu estado de saúde não teria perdido o seu membro e que em face desse procedimento tivera amputada a sua perna por culpa exclusiva da Direção da Penitenciária que não fizera caso da sua situação.
Com essa motivação, postulou a concessão de antecipação da tutela e, ratificada esta, a condenação do réu ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Antecipação de tutela indeferida (Id nº. 40678187).
O Estado do Maranhão contestou os termos da ação (Id 43474936) alegando que não há nos autos qualquer evidência de ação ou omissão relativas à perda do membro do autor, não tendo este demonstrado nos autos que de fato houve ausência de zelo por parte do Estado, tampouco que deixou de lhe fornecer os cuidados médicos devidos.
Argumenta que o valor pedido pelo autor - R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais) - a título de indenização por danos morais não se encontra em consonância com os princípios supramencionados, devendo, portanto, em caso de condenação, ser reduzido para se adequar à realidade orçamentária do Estado do Maranhão, considerando o atual estado de calamidade pública e os déficits que isso causará nos próximos anos.
Conclui requer a improcedência dos pedidos formulados.
Regularmente intimado, o autor apresentou réplica (Id nº 43883196).
Intimados para dizerem sobre a necessidade de apresentação de novas provas, apenas o réu manifestou-se para requerer, de forma genérica, "a produção de provas documentais, depoimentos pessoal e testemunhas", enquanto a autor quedou-se inerte (Id nº. 46230738 e 46445428).
Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que não se evidenciam interesses públicos primários a indicar a necessidade de intervenção ministerial, nem envolve interesses de incapazes (Id nº. 54000735).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I - DAS PROVAS INÚTEIS Indefiro o pedido da réu (id 46230738), pois a análise do conteúdo destes autos revela a desnecessidade de produção de prova documental que tenha sido formados após a apresentação da contestação o que tenha se tornado conhecidos, acessíveis ou disponível após a prática desse ato processual (CPC, art. 434, caput e parágrafo único), tampouco a produção de prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal do autor, inclusive porque requeridos sem qualquer indicação de quais as pontos controvertidos sobre os quais recairia a atividade probatória oral, eis que suficientes os documentos juntados aos presentes autos com a inicial e com a defesa, comportando resolução conforme o estado do processo, ante a possibilidade do julgamento antecipado da lide.
Cediço que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369).
Mas também é certo que caberá ao jus, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, daí decorrendo que, em decisão fundamentada, está autorizado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, Parágrafo único).
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, posto que as partes, intimadas para se manifestarem sob o interesse na produção de outras provas, o autor quedou-se inerte e o réu, de forma genérica, pediu a produção de provas "documentais, depoimentos pessoal e testemunhas", mas indeferido por este Juízo, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
III - DO MÉRITO A controvérsia gira sobre eventual dever do Estado do Maranhão em indenizar o autor por danos consubstanciados na perda de membro inferior por suposta omissão de socorro.
Sobre a questão - responsabilidade do estado por omissão, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”. (STF, RE 841.526/RS). É fato, o Estado pode ser responsabilizado civilmente por atos ilícitos, ou lícitos com efeitos danosos a terceiros, consoante disposição constitucional prevista no artigo 37, §6º, da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante tenha sido adotada a teoria do risco administrativo no art. 37, §6º, da CF, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, para que esteja configurado o dever de indenizar, deve estar demonstrada/comprovada a existência de três elementos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, considero que está configurado o dever de indenizar pelo Estado.
Conforme documento Id nº. 13661492 (denúncia na OAB/MA), o autor encontrava-se na enfermaria da Penitenciária de Pedrinhas, “com o pé necrosado, necessitando de amputação”.
Dispõe, o art. 14 da Lei Federal nº. 7.210/74, que “A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”, e que, “Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento” (§ 2º do artigo 14 da Lei Federal nº. 7.210/74). (grifei) Via de consequência, o autor, sob a custódia do Estado, é sujeito do direito à assistência à saúde, de responsabilidade do réu, devendo esta ser prestada no estabelecimento penal, ou, alternativamente, em outro local.
A norma impõe conduta comissiva do réu em relação aos apenados em situação de agravamento de saúde.
O documento juntado aos autos (Id 13661492) comprova que, um dia após a denúncia na OAB/MA, o autor foi submetido à cirurgia (amputação transfemural direito) ante o diagnóstico de gangrena (Id nº 13661492).
A transferência do autor da Penitenciária de Pedrinhas para a “Unidade de Pronto Atendimento imediatamente após as suas queixas, a fim de que realizasse o procedimento indicado pela equipe médica” foi afirmada pelo réu (Id nº. 43474936), restando assim incontroverso que estava sob a custódia do Estado.
Quanto à responsabilidade do Estado por omissão do dever legal de manter a incolumidade dos presos, o STF, no RE 841.526/RS, consignou que se deve adotar a teoria do risco administrativo, a qual permite a oposição de causas excludentes do nexo causal - as quais devem ser comprovadas pela Administração -, rejeitando-se, por consequência, a incidência da teoria do risco integral, não recepcionada pela ordem constitucional brasileira, que implicaria a imposição de responsabilidade civil ao Estado por toda e qualquer morte de detento.
Entretanto, o réu não opôs quaisquer causas excludentes do nexo causal.
E, em que pese o dever do réu em prova a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(artigo 373, II, do CPC), constato que o Estado do Maranhão não produzir provas com aptidão para desconstituir a alegada omissão de socorro, o que poderia ser feito por meio da juntada do prontuário de atendimento do autor na Enfermaria da Penitenciária de Pedrinhas, do qual poder-se-ia verificar a relação entre o prazo de internação, o agravamento da condição do autor e a conduta da administração pública estadual na solução/redução dos efeitos do agravamento.
Poderia, ainda, juntar aos autos informações sobre as causas ensejadoras da gangrena na perna do autor, e eventual controle do Estado sobre estas, seja de forma preventiva, seja reativa, a afastar a sua responsabilidade por meio da demonstração de que o fato descrito na inicial tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Mas o réu, mesmo dispondo de aparato suficiente para a formalização de sua defesa técnica, não logrou desconstituir as alegações do autor, todas corroboradas pelos conteúdos do documentos juntados aos presentes autos.
E o fato administrativo - omissão nos cuidados do autor - configuro-se como causa para a amputação da perna direita do custodiado, e os danos sofridos.
Oportuno lembrar que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC).
O dano estético configura-se pela lesão à saúde ou integridade física de alguém, por lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação, causando o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, com embaraços na forma visual, estética e aparente.
A imagem juntada aos presentes autos (Id nº. 13661492) evidencia a deformidade física do autor, de caráter permanente, pela amputação da perna direita.
Daí porque, tenho por a amputação da perna direita do autor caracteriza dano estético, razão pela qual fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que entendo razoável e proporcional ao dano sofrido, e suficiente para a reparação.
Acerca dos danos morais, em face de sua extensão, bem como pela debilidade permanente do autor para suas funções, entendo que aquele deriva necessariamente do próprio fato ofensivo (in re ipsa), razão pela qual fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que entendo razoável e proporcional ao dano sofrido, e suficiente para a reparação.
Aos valores cominados a título de danos moral e estético, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (artigo 3º da EC 113/21), tendo como termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a data da publicação da sentença no Diário Oficial.
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao autor JOSÉ RIBAMAR PASSOS, sobre os quais, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (artigo 3º da EC 113/21), tendo como termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a data da publicação da sentença no Diário Oficial, Réu isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/09, art. 12, I).
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CJ n] 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís -MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 11:40
Juntada de petição
-
06/10/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 22:46
Juntada de petição
-
03/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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24/05/2021 19:42
Juntada de petição
-
22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
12/04/2021 10:31
Juntada de réplica à contestação
-
10/04/2021 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 21:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 05/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 14:47
Juntada de contestação
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10/03/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 10:48
Juntada de petição
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13/12/2018 16:06
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PASSOS em 07/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 09:58
Juntada de petição
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13/11/2018 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2018 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 14:25
Conclusos para despacho
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12/09/2018 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2018 22:02
Declarada incompetência
-
04/09/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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