TJMA - 0802197-68.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 00:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 00:33
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:36
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802197-68.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: IRENE GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
DETERMINO seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (CNPJ: 33.***.***/0001-19), conforme consta na defesa e atos constitutivos acostados ao sistema.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019).” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
19/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:42
Juntada de termo
-
11/09/2023 15:51
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802197-68.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: IRENE GOMES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 97667020.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/09/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:21
Juntada de contestação
-
27/07/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:44
Juntada de termo
-
24/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840947-80.2018.8.10.0001
Jose Ribamar Passos
Estado do Maranhao
Advogado: Otavio dos Anjos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2018 09:38
Processo nº 0800599-78.2023.8.10.0119
Jose Felintro de Albuquerque Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Felintro de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 17:55
Processo nº 0801601-49.2021.8.10.0056
Aristides Anjos Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 19:18
Processo nº 0808998-75.2023.8.10.0029
Fernando Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2023 10:42
Processo nº 0805269-04.2018.8.10.0001
Telma Maria Torres dos Santos
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 13:12