TJMA - 0802772-63.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:37
Juntada de decisão
-
27/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/11/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2023 21:50
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:09
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:56
Juntada de apelação
-
05/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802772-63.2023.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA RAMOS DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDA RAMOS DE SOUSA vs.
BANCO BRADESCO S.A.
Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material] Suma do pedido: Seja determinada a devolução em dobro de valores cobrados por manutenção de conta e indenização por danos morais.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Processo concluso para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
O serviço de “CESTA B EXPRESSO 1” ou “TARIFA BRADESCO” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme o extrato apresentado com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Por outro lado, do extrato apresentado com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, faz empréstimos , saques, transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2014, ou seja, há quase sete anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de quase sete anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há quase dez anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por quase sete anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. -
31/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807309-97.2023.8.10.0060
Joana Laurinda da Cunha
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2023 12:52
Processo nº 0800672-65.2023.8.10.0114
Artemia da Silva Tavares
Advogado: Mariana Costa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2023 12:57
Processo nº 0803394-62.2020.8.10.0022
Mariza Nascimento dos Passos e Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 18:43
Processo nº 0801018-43.2021.8.10.0063
Antonio Erivam Ferreira de Melo
Municipio de Ze Doca
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 11:37
Processo nº 0802772-63.2023.8.10.0026
Raimunda Ramos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2023 08:45