TJMA - 0801018-43.2021.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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12/09/2023 11:14
Juntada de petição
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11/09/2023 10:11
Juntada de petição
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03/09/2023 19:28
Juntada de petição
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03/09/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 14:19
Juntada de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801018-43.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO ERIVAM FERREIRA DE MELO Réu: MUNICIPIO DE ZE DOCA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO ERIVAN FERREIRA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA, estando todos qualificados nos autos.
Em suma, aduz o autor que ocupa o cargo de agente de endemias, junto à Administração Municipal, e que a suposta demora da Gestão local em proceder à implantação do piso nacional da categoria, junto aos proventos do requerente, teria lhe acarretado danos morais e materiais, para os quais busca ressarcimento. À inicial foram apresentados os documentos.
O Município contestou o feito.
Não houve réplica.
As partes não ofertaram outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, tendo que a discussão sobre a matéria entabulada confunde-se com análise de mérito e não questão preliminar.
No mérito, o presente feito está voltada à condenação do Ente Municipal ao pagamento de verba indenizatória, em favor do autor, decorrente da suposta omissão municipal em realizar a implantação do piso nacional dos agentes de endemias, previsto na Lei Nº 13.708/2018 que alterou a Lei Nº 11.350/2006, o qual passou a ser fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
Dito isso, verifico pela documentação apresentada (id. 52748551 – id. 52752208) que o Município procedeu ao pagamento do piso salarial aludido, e respectivos reflexos, em favor do autor, desde janeiro de 2021.
Por tal razão, não observo violação a direito passível de reparação.
A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A responsabilidade civil exige a presença de três pressupostos básicos, quais sejam: a conduta culposa (ato ilícito), o nexo causal e o dano.
Sendo assim, conforme retromencionado, inviável a imposição do dever de indenizar, uma vez que não restou comprovada a existência do dano alegado nos autos, ônus da qual o autor não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Inviável o reconhecimento da litigância de má-fé, alegada pelo Município, por restar inexistente sua caracterização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado.
Intime-se a(o) advogada(o)/ Procurador (a) do Município de Zé Doca-MA.
Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
30/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:58
Juntada de petição
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01/12/2022 08:31
Juntada de petição
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18/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:11
Decorrido prazo de FRANCIMAR REIS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:05
Juntada de contestação
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22/07/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:46
Juntada de petição
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02/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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