TJMA - 0800672-65.2023.8.10.0114
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/02/2024 23:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/02/2024 23:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2024 22:48 Transitado em Julgado em 12/02/2024 
- 
                                            05/02/2024 22:42 Processo Desarquivado 
- 
                                            05/02/2024 21:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/02/2024 21:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2024 21:34 Juntada de Ofício 
- 
                                            05/02/2024 21:13 Processo Desarquivado 
- 
                                            21/12/2023 00:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/12/2023 00:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/12/2023 12:49 Homologada a Transação 
- 
                                            18/12/2023 13:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/12/2023 10:35 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2023 13:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/11/2023 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2023 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/11/2023 15:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/11/2023 12:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            23/11/2023 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2023 04:15 Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            04/10/2023 02:13 Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 05:56 Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            02/10/2023 18:06 Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            02/10/2023 15:42 Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            30/09/2023 01:01 Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            01/09/2023 04:15 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
- 
                                            01/09/2023 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800672-65.2023.8.10.0114 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PARTE AUTORA: ARTEMIA DA SILVA TAVARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Cuidam os autos de ação proposta por ARTEMIA DA SILVA TAVARES, pleiteando o registro tardio de nascimento e de óbito de seu filho recém-nascido.
 
 Afirma que a criança nasceu em 27/11/2021 e faleceu dois dias depois, em 29/11/2021, sendo que não teria cumprido o prazo para efetuar os registros, motivo pelo qual necessita da tutela jurisdicional para tanto.O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 88974455).Retornam os autos conclusos.Decido.Valendo-me do disposto no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, suscito, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, para processamento e julgamento da ação.No caso em tela, constato que o filho da autora nasceu e faleceu no município de Balsas/MA, além de constar como endereço da mãe localidade na mesma cidade (ID 88928216 e 88928219).
 
 A propósito, conforme o enunciado número quatro produzido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM: "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".Desta forma, a competência para o processamento e julgamento do registro de nascimento e de óbito tardio, a qual se trata de competência absoluta, é do lugar do nascimento, da residência dos genitores do infante, de residência do de cujus e do óbito, respectivamente.
 
 Vejamos o teor da Lei de Registros Públicos:Art. 50.
 
 Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)Art. 77.
 
 Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do LUGAR DO FALECIMENTO ou do LUGAR DE RESIDÊNCIA do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.A respeito do tema, posiciona-se a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REGISTRO PÚBLICO.
 
 REGISTRO TARDIO DE ÓBITOFalecido, vítima de homicídio, sepultado sem identificação - Competência - Local do óbito.
 
 Tratando-se de pedido de registro tardio de óbito de pessoa vítima de homicídio e sepultada sem identificação, é competente o juízo do local do óbito, diante das circunstâncias fáticas e legais que envolvem o pedido, e como forma de facilitar toda a colheita dos elementos de informação, até mesmo diante da necessidade de exumação dos restos mortais.
 
 Somente em caso de simples retificação do registro é que se pode admitir o processamento do pedido no local de domicílio da suposta viúva.(TJMG; AGIN 0181307-64.2011.8.13.0000; Muriaé; Sexta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Maurício Barros; Julg. 04/10/2011; DJEMG 25/10/2011)PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 77 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
 
 II.
 
 Assim, não há dúvida de que a competência territorial para registro de óbito tardio é do local do falecimento, ainda que outro seja odomicílio do autor.
 
 Nesse sentido é o entendimento adotado no STJ, bem como deste Egrégio Tribunal.
 
 III.
 
 Agravo conhecido e improvido. (TJMA; Rec 0003957-05.2013.8.10.0000; Ac. 140789/2014; Quinta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 27/01/2014; DJEMA 03/02/2014)Como se observa pelos documentos juntados à inicial, o local de residência da mãe foi informado como Balsas/MA, bem como o local de nascimento e de falecimento da criança, de forma que não se pode afastar a incompetência deste juízo.Ante o exposto, nos termos do art. 64 § 1°, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda.
 
 Intimem-se a autora e o Ministério Público desta decisão.
 
 Após preclusão recursal, remetam-se o autos a Comarca de Balsas para prosseguimento do feito.
 
 Riachão/MA, 07 de Agosto de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
- 
                                            29/08/2023 14:29 Juntada de petição 
- 
                                            29/08/2023 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/08/2023 11:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/08/2023 16:16 Juntada de petição 
- 
                                            08/08/2023 08:53 Declarada incompetência 
- 
                                            07/08/2023 16:57 Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
- 
                                            30/03/2023 12:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/03/2023 21:36 Juntada de petição 
- 
                                            28/03/2023 23:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/03/2023 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2023 17:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2023 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-83.2022.8.10.0027
Joao Luis Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro de Sousa Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 14:37
Processo nº 0800918-76.2023.8.10.0109
Alzenir Pereira da Costa Sousa
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Thaynara Amorim da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 09:22
Processo nº 0800903-62.2019.8.10.0137
Doracir Silva Ramos
Vitoria Ramos da Silva
Advogado: Francisco de Assis Canavieira Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2019 17:54
Processo nº 0807309-97.2023.8.10.0060
Joana Laurinda da Cunha
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 16:58
Processo nº 0807309-97.2023.8.10.0060
Joana Laurinda da Cunha
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2023 12:52