TJMA - 0800709-71.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:43
Juntada de petição
-
25/10/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 10:08
em cooperação judiciária
-
19/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
29/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) PROCESSO Nº 0800709-71.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CRISTHIANE NERY GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO
Vistos.
Considerando a concordância da parte executada (ID. 98374699), homologo os cálculos de ID. 95788656.
Expeça-se RPV (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA.
Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59.
Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução praovidenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou.
Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, por remessa dos autos), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses.
Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/08/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:51
em cooperação judiciária
-
10/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 16:55
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:34
em cooperação judiciária
-
29/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801350-90.2023.8.10.0046
Wk Servicos Odontologicos LTDA - ME
Lazaro Rodrigues Nascimento
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 13:32
Processo nº 0805020-14.2023.8.10.0022
Ancora Administradora de Consorcios S.A.
Ryan Rocha Queiroz Gomes
Advogado: Dalmo Henrique Branquinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2023 20:10
Processo nº 0818909-04.2023.8.10.0000
Avelino Costa Junior
Joao Paulo de Sousa Oliveira
Advogado: Wadson Pereira Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2023 23:43
Processo nº 0807619-66.2023.8.10.0040
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Khiara Oliveira Saraiva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 10:28
Processo nº 0801044-23.2023.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Osmar Pereira da Silva
Advogado: Jose Berilo de Freitas Leite Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2023 11:26