TJMA - 0815219-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CANTANHEDE em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:20
Publicado Notificação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2025 17:45
Juntada de malote digital
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15/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 07:24
Conhecido o recurso de ANTONIO CANTANHEDE - CPF: *04.***.*40-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 17:14
Juntada de parecer
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 20:00
Juntada de contrarrazões
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07/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento N.° 0815219-64.2023.8.10.0000 (Processo Referência: n.º 0829497-67.2023.810.0001) Agravante: Antônio Cantanhede Defensor Público: Diego Ferreira de Oliveira Agravado: Facta Financeira S/A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Liminar Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Cantanhede, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, que indeferiu seu pedido de tutela provisório requerido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais.
O agravante alega em suas razões recursais que o “desconto consignado (R$ 271,03), e dos demais descontos na conta-corrente do autor (no valor total R$ 502,00), há uma redução de seus proventos mensais de aposentadoria, que é de um salário-mínimo, ao valor residual de menos de R$ 500,00 por mês.
Tal fato causa severa privação em seu mínimo existencial, uma vez que não tem condições de comprar seus remédios, alimentação e demais gastos essenciais”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, no seu benefício, relativos aos contrato de empréstimo questionado. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, e art.300 ambos do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Pois bem, da análise en passant dos autos principais, constato restar ausente a fumaça do bom direito, eis que houve a juntada, pelo agravado, do contrato impugnado (assinatura por biometria facial), fato que, nesta fase, presumem-se lícitos os descontos decorrentes da pactuação.
Por todo o exposto, estando ausente o requisito essencial à concessão da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
04/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:16
Juntada de malote digital
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04/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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