TJMA - 0825038-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO DUTRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO DUTRA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO DUTRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO DUTRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO DUTRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO DUTRA em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:22
Juntada de petição
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01/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825038-22.2023.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANO MORENO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DUTRA ALVES - MA11565 RÉU: ATO DO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Restauração de Autos iniciada pela Diretoria de Informática e Automação do Tribunal de Justiça, objetivando a restauração do processo nº 26657-35.2014.8.10.0001, referente ao mandado de Segurança impetrado por Cristiano Moreno Dutra em face de Ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.
Os autos vieram instruídos com a movimentação processual extraída do sistema ThemisPG. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o procedimento de restauração limita-se à recomposição dos autos extraviados para que possa ser retomado o curso do feito paralisado em razão do seu desaparecimento, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, observa-se da movimentação anexada aos autos que foi declarada a incompetência deste Juízo para processamento do Mandado de Segurança nº 26657-35.2014.8.10.0001, sendo à época determinado a imediata remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Desse modo, o extrato anexado permite identificar exatamente a fase em que se encontrava o processo, qual seja, remessa ao Tribunal de Justiça, seguida de baixa definitiva por declínio de competência, datada de 06/08/2014, não sendo, portanto, caso de autos extraviados ou desaparecidos.
Isso posto, julgo extinto o feito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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