TJMA - 0850077-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850077-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP153447 REU: JONATHAN FERNANDES FONSECA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação com pedido de liminar em desfavor de Jonathan Fernandes Fonseca, com fito de obter a busca e apreensão de veículo automotor e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Após emenda à inicial, a demandante peticionou (id. 103761137) para informar a atualização do contrato objeto da lide, pelo que requer a extinção do feito em decorrência da perda do objeto. É o que cabia relatar.
Decido.
O interesse de agir ou interesse processual é resultado do binômio necessidade/utilidade para o ajuizamento da ação, configurando-se a falta deste pressuposto, quando não convier acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Assim, enquanto condição da ação, trata-se de pressuposto de deflagração da lide, de modo que, in casu, ao tempo do ajuizamento, não se cogitava em ausência de interesse processual.
O pedido de extinção, nesse caso, por solução extrajudicial entre as partes, resta delineado como desistência, razão pela qual não deve incidir ao réu o ônus de sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que sequer angularizada a relação processual.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
01/11/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:13
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:22
Juntada de petição
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06/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:09
Juntada de petição
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26/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:47
Juntada de petição
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01/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850077-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: JONATHAN FERNANDES FONSECA Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, o que, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, decorre decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ausente a comprovação da mora da parte requerida, posto que a correspondência não foi entregue ao destinatário (endereço insuficiente).
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para comprovar a mora do devedor na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321) e comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
29/08/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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