TJMA - 0803207-22.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:35
Juntada de termo
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29/02/2024 17:46
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:06
Juntada de petição
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27/02/2024 18:17
Juntada de petição
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21/02/2024 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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19/11/2023 11:44
Juntada de petição
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20/09/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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20/09/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 21:15
Juntada de petição
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11/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803184-76.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais, morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Albino Neto dos Santos contra o Banco Agibank S.A, já qualificados.
O requerente alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 90079242220000000001, com parcela mensal no valor de R$ 52,25, firmado junto ao requerido.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu suspenda os descontos mensais do benefício da parte autora (ID 99486594).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/20152).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em que pese a impossibilidade do autor produzir prova negativa acerca da ausência de celebração do contrato nos termos nele especificados, entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que o réu, após ser integrado à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade da relação jurídica supostamente mantida com o consumidor.
Frise-se, ainda, que o requerente só ajuizou esta ação após decorridos 03 (três) anos do primeiro desconto demonstrado (agosto/2020 – ID 99486599, pág. 02).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA - DESCABIMENTO.
A tutela antecipada é meio inaplicável para instrumentar produção probatória, servindo apenas para cuidar do provimento jurisdicional de mérito do pedido inicial (CPC-73, ART-273), infactível convolar-se a formulação de seu requerimento em pedido incidental de exibição de documento. (TRF-4, Quarta Turma, AG 47999 RS 1998.04.01.047999-8, Relator: Amaury Chaves de Athayde, Julgamento em: 09.02.1999, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
Não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores de liminar para determinar a retirada de negativação em órgão de restrição ao crédito, diante da simples afirmação de inexistência da dívida.
V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME - ÓRGÃOS RESTRITIVOS - CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERTIDOS - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR - FUNGIBILIDADE.
Não havendo pedido final, há que julgar a petição inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.
O § 7º, do artigo 273, do CPC, permite ao julgador, por aplicação da fungibilidade, adaptar o requerimento deferindo a medida adequada e não aquela pleiteada, desde que verificada a presença dos requisitos legais.
Existindo fundamentos razoáveis, deve ser determinada a exclusão da negativação do nome do suposto devedor, até o julgamento final da lide.
O pedido de depósito do valor incontrovertido é de natureza cautelar podendo ser realizado de forma incidental. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10707130299704001, Relator: Paulo Mendes Álvares, Julgamento: 21.08.2014, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20.09.2023, às 09:50h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema. 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (…) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 3Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. -
29/08/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 09:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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23/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
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19/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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