TJMA - 0855095-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:13
Juntada de diligência
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14/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:03
Juntada de termo
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14/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 16:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 20:36
Juntada de diligência
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28/08/2023 15:48
Juntada de petição
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25/08/2023 15:06
Juntada de petição
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25/08/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0855095-57.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL PARTE RÉ: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA VÍTIMA: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, nos termos do Art.155, caput do Código Penal, por crime de furto simples em que configura como vítima José De Ribamar Santos Da Silva.
Narra à denúncia, conforme ID 77319368: “No dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 17h, no estacionamento Sesi Clínica, localizada na Avenida Guaxenduba, bairro Coréia, nesta cidade, o ora denunciado Alessandro dos Santos Costa subtraiu para si coisa alheia móvel, uma motocicleta Honda Fan 125, cor preta, placa NMU-5512, pertencente a vítima José de Ribamar Santos da Silva.
Na data e local acima mencionados, a vítima José de Ribamar Santos da Silva estacionou sua motocicleta Honda Fan 125, cor preta, placa NMU-5512 no estacionamento Sesi Clínica, localizada na Avenida Guaxenduba, bairro Coréia, nesta cidade.
Por volta das 17h, ao retornar ao local, a vítima José de Ribamar Santos da Silva percebeu que sua motocicleta havia sido subtraída.
No dia seguinte, uma guarnição da Polícia Militar foi averiguar denúncias e se deslocaram até a Rua 02 de maio, bairro Vila Embratel, nesta cidade, quando abordaram o investigado Alessandro dos Santos Costa.
Durante a revista pessoal, os Policiais Militares encontraram uma chave de motocicleta, a qual encontrava-se a poucos metros do local.
Na oportunidade, os Policiais Militares efetuaram o teste da chave na motocicleta Honda Titan, cor preta, placa NMU-5512, a qual ligou perfeitamente a motocicleta.
Durante a abordagem, o ora denunciado confessou ter subtraído a motocicleta no dia anterior, bem como que pretendia utilizá-la na prática de crimes.
Diante de tal situação, foi dada voz de prisão em flagrante em face do denunciado.
Em termo de qualificação e interrogatório, o incriminado ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA confessou os fatos.
Na ocasião, relatou quem no dia e hora dos fatos, estava andando pelas proximidades do Parque Bom Menino e dos Bombeiros, quando encontrou a motocicleta da vítima com a chave na ignição no contato.
Considerando que não viu o proprietário no local, resolveu subtrair para si a motocicleta (pág. 13/14, ID 76986862). (…)” Termo de Apresentação e Apreensão de pág. 12, ID 76986862.
A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2022, conforme se verifica em ID 77431283.
O(A) acusado(a) foi citado(a) conforme ID 77899210 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 79154765.
Foi examinada a Defesa do acusado, não vislumbrou-se qualquer possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual foi designada data da audiência de instrução e julgamento, conforme Id 80050118.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, procedeu-se com a oitiva da vítima.
O Representante do Ministério Público insistiu na oitiva dos policiais militares MANOEL MOREIRA FERREIRA, POLICIAL MILITAR e MICHEL ALBERT DINIZ requerendo nova requisição dos mesmos, o que foi deferido, conforme ID 86079400.
Na data determinada para a continuação da audiência de instrução e julgamento, conforme Id 91675506.
Procedeu-se a oitiva das testemunhas e passou ao interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram a apresentação de suas alegações finais em memoriais, o que foi deferido.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, conforme se extrai do ID 92476422, em que fez um relato e análise do processo, ao final requereu a CONDENAÇÃO do acusado ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, que consubstancia a prática do crime de furto simples.
Quanto a Defesa de ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, conforme ID 94045161, através da Defensoria Pública, em sede de Alegações Finais pugnou pelo reconhecimento e valoração da atenuante referente à confissão espontânea, nos termos do art. 65, I e III, “d”, do CPB, e a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, para que tenha o acusado a pena diminuída aquém do mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir: Examinadas as provas produzidas tanto na fase inquisitória quanto instrução, as circunstâncias descritas, apontam o acusado como o autor do crime em análise, evidenciados a autoria e prova da materialidade delitiva através do auto de exibição e apreensão, e testemunho colhido abaixo: A vítima JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA, conforme se extrai do Id 86100916, em síntese declarou, “que em dezembro de 2021, n aparte da tarde foi levar a sua filha ao dentista na SESI Clínica, no Parque Bom Menino, deixando sua motocicleta estacionada, sem travá-la.
Que deixou os capacetes na moto com os cadeados, os quais não foram recuperados.
Que foi para a clínica e, ao retornar do procedimento, não encontrou mais sua motocicleta.
Que um dia após o ocorrido a polícia lhe ligou e informou que o veículo havia sido recuperado.
Que a ignição da motocicleta ficou danificada.
Que foi realizar o procedimento para a retirada da motocicleta, momento em que foi informado que o autor do furto estava preso.
Que não viu o acusado na delegacia, pois não chegaram a lhe mostrar a pessoa.
Que na frente da clínica tem duas câmeras de segurança, mas ao pedi-las lhe disseram que não estavam funcionando”. (Grifado) A testemunha MANOEL MOREIRA FERREIRA, policial militar, conforme se extrai do Id 91793457, em síntese afirmou “que recebeu denuncias de que havia um indivíduo trafegando pela Vila Embratel em uma motocicleta roubada (furtada).
Que na companhia do Sargento Michel iniciaram rondas no bairro e encontraram um indivíduo com as mesmas características descritas, razão pela qual o abordaram, encontrando com ele a chave de uma motocicleta, que estava estacionada mais à frente.
Que foi testada a chave na ignição e verificado que correspondida àquela moto.
Que então, deram voz de prisão e conduziram o acusado à delegacia para as medidas cabíveis.
Que a motocicleta estava a menos de 10 metros do acusado, sendo a chave era a do veículo, assim como no momento da abordagem, confessou haver furtado a motocicleta.
Que não perguntou como foi o furto.
Que se recorda que o acusado no dia da abordagem, aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
Que a motocicleta não apresentava adulteração ou sem alterações.
Que não conhecia o acusado antes dos fatos, e só chegou ao acusado pelas suas características físicas.
Que a abordagem ao acusado foi junto com seu colega, sendo que o depoente ficou na revista e seu colega na segurança”. (Grifado) A testemunha MICHEL ALBERT DINIZ, policial militar, conforme se extrai do Id 91793457, em síntese afirmou “que recebeu informações de que havia uma motocicleta supostamente abandonada na Rua 2, no bairro Vila Embratel, e que havia um indivíduo suspeito, que não era do bairro, transitando por lá.
Que ao se dirigiram até o local e abordaram o acusado, procederam à revista e encontraram em sua posse uma chave, sendo informados pelo acusado que era a chave de uma motocicleta que estava ali perto.
Que fizeram um teste e conseguiram ligar a motocicleta.
Que ao consultaram a motocicleta pelo CIOPS e constataram que havia registro de furto/roubo.
Que após indagarem o acusado, ele confessou haver subtraído a motocicleta, nas proximidades da Praça da Bíblia.
Que diante dos fatos, conduziram o acusado à delegacia de polícia.
Que não se recorda se o veículo estava adulterado.
Que não conhecia o acusado de fatos anteriores, pois não era daquela região.
Que o acusado também tinha dito que tinha furtado também outra moto, que já teria sido recuperada.
Que o acusado estava próximo a moto roubada e a chave estava dentro de seu bolso.
Que a moto estava em perfeito estado e não se recorda se tinha alguma adulteração”. (Grifado) O acusado ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, conforme se extrai do Id 91793457, em síntese disse “que é verdadeira a acusação de ter furtado a moto.
Que furtou a motocicleta em frente à Praça da Bíblia e a vendeu para uma pessoa.
Que a motocicleta foi guardada na Rua 2 da Vila Embratel a mando dessa pessoa que comprou o veículo.
Que o local de sua abordagem fica distante de onde estava a motocicleta.
Que os moradores informaram à polícia que havia dois rapazes em uma motocicleta roubada.
Que os moradores não lhe denunciaram e sim os rapazes que compraram a motocicleta.
Que no dia seguinte foi abordado por policiais, os quais lhe perguntaram de onde ele era, pois não era conhecido de lá.
Que os policiais lhe revistaram e não encontraram nada, mas acharam a chave da motocicleta jogada por cima de umas pedras.
Que a motocicleta não estava mais consigo, nem a chave.
Que a chave encontrada pelos policiais ligou a motocicleta.
Que confirma que a moto encontrada é a mesma que tinha furtado, assim como a chave.
Que a motocicleta foi encontrada com o rapaz que a guardou e não perto do interrogado.
Que os policiais retiraram a motocicleta de dentro de uma casa.
Que a mãe desse rapaz pediu para o policial Michel não levá-lo.
Que o interrogado não foi autuado em flagrante porque não foi encontrado na posse da motocicleta.
Que confessou em sede policial haver furtado a motocicleta um dia antes.
Que furtou a motocicleta próximo de uma clínica, em frente à Praça da Bíblia.
Que furtou a motocicleta usando uma faca de serra, não tinha chave “micha”.
Que a chave que foi apreendida não lhe pertencia e não a utilizou para furtar a motocicleta”.
Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se o reconhecimento do acusado ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, pelos policiais militares que participaram da operação que culminou na apreensão da moto furtada um dia antes, na posse do ora acusado, os quais narraram como tomaram conhecimento dos fatos, e ao diligenciarem no local onde foi indicado um indivíduo suspeito, encontraram o acusado a 10 metros da motocicleta, e ao encontrarem uma chave em sua bolsa e testarem na moto, a mesma ligou, fatos estes confirmados pela confissão espontânea do acusado em juízo, o qual confirmou que furtou a motocicleta da vítima no dia anterior, corroboradas ao Termo de Apresentação e Apreensão de pág. 12, ID 76986862, não restando nenhuma dúvida quanto a materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de furto, modalidade simples, praticado pelo acusado, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa.
Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.
No presente caso observa-se que o acusado, furtou o pertence da vítima, sem a anuência desta, sendo que a subtração dos bens, se deu no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, a consumação do crime de furto, ocorreu em via pública, lugar onde o acusado pegou a motocicleta da vítima que estava estacionada, estando claro a inversão da posse, saindo assim da esfera de disponibilidade da vítima, tendo o acusado sido detido um dia após o furto em poder da res furtiva.
Neste sentido há julgados, conforme jurisprudência abaixo: Ementa: APELAÇÃO-CRIME.
DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 159 DO CPP.
VIOLAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO.
No caso concreto, não se verifica a necessidade de avaliação do bem por expert, uma vez que de fácil aferição, sendo alcançado o seu objetivo.
Prefacial rejeitada.
MÉRITO.
Acusada que entrou em estabelecimento escolar e subtraiu um aparelho de celular e quantia em espécie da vítima, empreendendo fuga do local.
Ré presa na posse da res furtiva.
Elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte da acusada.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Ausência de motivos para duvidar da lisura e credibilidade do depoimento prestado pelo ofendido, já que não conhecia a ré e, portanto, não tinha motivos para incriminá-la injustamente.
Em crimes dessa natureza a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste motivo para duvidar de sua credibilidade.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Inviabilidade, pois o valor dos bens não é ínfimo para a vítima e a conduta da agente não se caracteriza como irrelevante ao direito penal ou ao senso comum.
Segundo jurisprudência das Cortes Superiores, para o reconhecimento da causa supralegal de atipicidade, exige-se: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica na hipótese em exame.
FURTO PRIVILEGIADO.
Inviável o reconhecimento da privilegiadora do artigo 155, § 2º, do CP, pois, a res foi avaliada, ao total, em R$ 749,00, valor superior ao salário mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 724,00), que é o parâmetro de referência para o reconhecimento do privilégio, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência.
TENTATIVA.
Incabível o reconhecimento do delito na forma tentada, pois a acusada - após realizar a subtração - conseguiu empreender fuga na posse da res.
Destaca-se que não houve perseguição, sendo que a ré só foi interceptada porque a polícia foi acionada rapidamente pela vítima, indicando as características da suspeita, sendo abordada instantes depois do ocorrido.
Percorridas todas as etapas do iter criminis, pois a ré deteve a posse desvigiada dos bens por determinado período de tempo, sendo presa em razão de diligência policial bem sucedida, consumando o delito de furto.
DOSIMETRIA DA PENA.
Pena fixada no mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, não merecendo qualquer reparo REGIME E SUBSTITUIÇÃO.
Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do CP, e substituição da pena carcerária por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
PENA PECUNIÁRIA.
O pedido de isenção da pena pecuniária não merece acolhimento, por ausência de previsão legal, devendo ser lembrado que o artigo 155 do CP prevê as sanções de reclus cumulativamente.
DETRAÇÃO.
Nos termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, reconhecido o tempo de segregação cautelar da ré, presa preventivamente durante parte da instrução, para efeitos da detração, sem qualquer alteração no regime de cumprimento, pois já fixado o aberto.
PREQUESTIONAMENTO.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes, bastando que sua decisão seja.
Inteligência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*40-14, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/03/2015) (Grifado) O acervo probatório é suficiente para se concluir pela condenação do acusado ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, diante da palavra da vítima e dos policiais condutores, corroborada ao interrogatório do acusado em juízo, o qual confirmou que furtou a motocicleta da vítima, somados ainda as demais provas, em especial o fato do acusado ter sido detido de posse do bem da vítima, conforme Termo de Apresentação e Apreensão de pág. 12, ID 76986862, são elementos suficientes para o edito condenatório, restando provado que o mesmo praticou o delito narrado na denúncia.
Quanto aos pedidos da defesa como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno o acusado ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA nas penas do art. 155, caput do Código Penal Brasileiro.
Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verificou-se que o réu responde possui outras ações penais: sob nº n.º 0834891-89.2022.8.10.0001 - 5ª Vara Criminal de São Luís, condenado a pena definitiva a reprimenda de 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 19/04/2023: O reeducando possui o processo executório n.º 0001820-15.2013.8.10.0141 - 2ª Vara de Execuções Penais, onde executa os seguintes processos executórios (com total de Pena: 13a10m0d): 1.
Proc. n.º 0000000-00.0049.4.66.2015 - 3ª Vara Criminal de São Luís, pelo crime de roubo majorado (comum), tipificado no art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal; pena de 5a4m0d no fechado. 2.
Proc. n.º 0008536-17.2018.8.10.0001 - 1ª Vara Criminal de São Luís, pelo crime de receptação (comum), tipificado no 180, Caput, Lei 2848/40 – Código Penal; pena de 1 ano no semiaberto, com trânsito em julgado em 29/08/2020. 3.
Proc. n.º 0000000-00.0000.8.10.2005 - 7ª Vara Criminal de São Luís, pelo crime de roubo majorado (comum), tipificado no art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal; pena de 7a6m0d no semiaberto, com trânsito em julgado em 12.04.2012; Responde em liberdade: 1.
Processo n.º 0814355-91.2021.8.10.0001 - 4ª Vara Criminal de São Luís, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo simples); 2.
Processo n.º 0800005-16.2022.8.10.0017 - 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, pelo crime de tráfico de drogas, exatamente na modalidade transportar, crime equiparado a hediondo, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 3.
Processo n.º 0006947-63.2013.8.10.0001 - 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado em concurso de pessoas - hediondo).
Improcedência da ação em 15/08/2022.
Ainda sem baixa processual.
Usarei duas condenações com trânsito em julgado, pois a terceira o trânsito em julgado se deu posteriormente aos fatos, portanto, uma condenação como maus antecedentes e a outra na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência.
Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado.
Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Com base nas razões supraexpendidas, considerando que há circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, art. 155, caput do Código Penal.
Viável a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Nesta terceira fase, ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, que deverá ser cumprido inicialmente em regime mais gravoso, tendo em vista sua reincidência, ou seja, em regime SEMIABERTO, por sua reincidência, com base no art. 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de substituir a pena aplicada por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, em virtude do impedimento previsto no inciso II do referido artigo.
Em conformidade com a Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu não ficou preso preventivamente, não tendo nada a apreciar quanto a detração penal.
Tendo em vista a pena aplicada, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, deixo de fixar a mesma, tendo em vista o bem ter sido recuperado, assim como não se apurou nos autos, qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, deixo de fixar a mesma, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e os réus deverão ser intimados para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
23/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:10
Juntada de petição
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17/05/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:17
Juntada de petição
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09/05/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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08/05/2023 15:56
Juntada de termo
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15/03/2023 14:39
Juntada de termo
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15/03/2023 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2023 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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17/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2023 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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30/11/2022 21:43
Juntada de diligência
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19/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 17:35
Juntada de diligência
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16/11/2022 14:43
Mandado devolvido dependência
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16/11/2022 14:43
Juntada de diligência
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10/11/2022 16:32
Juntada de termo
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10/11/2022 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2022 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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08/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:28
Juntada de petição
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20/10/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/10/2022 11:54
Juntada de termo
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03/10/2022 10:28
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *15.***.*70-70 (INVESTIGADO)
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30/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:43
Juntada de petição inicial
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29/09/2022 11:12
Juntada de termo
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26/09/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:32
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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26/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 09:30
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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