TJMA - 0804653-87.2023.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BRENO SOUSA LIBERATO em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 16:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/09/2025 00:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0804653-87.2023.8.10.0022 Recorrente: Marcelany dos Santos Nascimento Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA n. 6.055-A) Recorrido: Breno Sousa Liberato Advogada: Luana Morais Santiago (OAB/MA n. 26.768) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcelany dos Santos Nascimento, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda objetivando: (i) a imissão na posse do imóvel descrito na inicial; e (ii) a condenação da parte recorrente ao pagamento de taxa de ocupação mensal do imóvel, bem como “[...] ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, contados desde a data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até a data em que o autor vier a ser imitido na posse do imóvel” (Id 32995476).
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 32996078).
A parte recorrente apelou.
O colegiado manteve a sentença, assentando que: “No tocante a tese de ausência de notificação para purgação da mora, e consequentemente, nulidade do processo de leilão, entendo que esta matéria é estranho a estes autos, uma vez que, conforme já explicitado, na ação anulatória ajuizada junto à Justiça Federal tem por objetivo, a anulação do leilão extrajudicial que, embora refira-se ao mesmo imóvel, trata-se de questão a ser resolvida mediante a conversão da obrigação em perdas e danos, pois, eventuais nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o bem objeto da demanda petitória não podem ser opostas em desfavor do arrematante de boa-fé” (Id 39634380 - grifei).
Embargos de declaração rejeitados (Id 44157521).
Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 26, §§ 1°, 3° e 4°, 27, § 2°-A, e 30, todos da Lei 9.514/97.
Sustenta, em síntese, a nulidade do ato expropriatório em razão da ausência de intimação da devedora tanto para a purgação da mora quanto acerca da realização do leilão (Id 44979038).
Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial.
Conforme relatado, o colegiado entendeu que a ausência de notificação da devedora para purgação da mora e a consequente nulidade do leilão não podem ser discutidas nestes autos, tampouco opostas em desfavor do arrematante de boa-fé.
Não obstante, a parte recorrente deixou de impugnar esse fundamento específico, o qual, por si só, revela-se suficiente para a manutenção do acórdão impugnado.
Dessa forma, a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
A propósito: “A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Como consequência, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:07
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 08:56
Juntada de termo
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03/06/2025 08:55
Desentranhado o documento
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03/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BRENO SOUSA LIBERATO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BRENO SOUSA LIBERATO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/05/2025 17:31
Juntada de recurso especial (213)
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10/04/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2024 16:45
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRENO SOUSA LIBERATO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2024 17:26
Juntada de petição
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01/10/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:45
Conhecido o recurso de MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*23-13 (APELADO) e não-provido
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23/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 22:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/09/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 08:18
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2024 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2024 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BRENO SOUSA LIBERATO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BRENO SOUSA LIBERATO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 17:15
Juntada de petição
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06/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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