TJMA - 0801110-50.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:20
Juntada de petição
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11/09/2025 17:39
Juntada de petição
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12/05/2025 13:14
Juntada de petição
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25/03/2025 12:15
Juntada de petição
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19/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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26/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA FILHA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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13/03/2024 10:26
Juntada de protocolo
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13/03/2024 10:25
Juntada de protocolo
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12/03/2024 09:19
Juntada de contestação
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801110-50.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA FILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e possui conta corrente na instituição bancária exclusivamente para receber seus vencimentos.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de título de capitalização, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas a contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer título de capitalização junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação de título de capitalização, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
Inclua-se o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 31/08/2023 às 09:00 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 14/03/2024, às 10h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Aos 18/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/08/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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18/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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