TJMA - 0804653-87.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 23:51
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:42
Decorrido prazo de LUANA MORAIS SANTIAGO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:29
Juntada de apelação
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804653-87.2023.8.10.0022 IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: BRENO SOUSA LIBERATO Advogado: LUANA MORAIS SANTIAGO - MA26768 Requerido: MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 104562385 Cuida-se de IMISSÃO NA POSSE (113) ajuizado por BRENO SOUSA LIBERATO em face de MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO, requerendo a imissão da posse do imóvel descrito na inicial.
Aduz que adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, junto à Caixa Econômica Federal em 30/06/2023, mediante a lavratura de escritura pública de compra e venda junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, pelo valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), a qual foi levada a registro em 11/07/2023.
Afirma que a parte requerida é a antiga proprietária do imóvel, perdendo-o em decorrência de inadimplência das parcelas do financiamento.
Notificada a realizar a desocupação voluntária, manteve-se inerte, motivando o ajuizamento da presente ação.
Liminar determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a nulidade do procedimento expropriatório, o que motivou o ajuizamento da ação em face da Caixa Econômica na Vara Federal de Caxias, requerendo a suspensão do feito até o transito em julgado da referida ação; a necessidade de inclusão da Caixa Econômica no polo passivo, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e, ao final, a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas.
A parte requerida impugna o valor da causa, ao fundamento de que foi atribuído o valor pago pelo bem, em desacordo com a lei processual civil, quando deveria ser informado o valor de sua avaliação, devendo a parte autora ser intimada para sanar o vício, sob pena de extinção do feito.
Inicialmente, esclareço que é desnecessária a intimação da parte autora para a referida correção, uma vez que o juiz poderá realiza-la de ofício, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à parte requerida, uma vez que o valor da causa nas ações de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, sendo este último critério utilizado pela parte autora na inicial, já que informou como valor aquele pago pelo imóvel por ocasião do leilão.
Diante disso, indefiro o pedido de correção do valor da causa.
Alega a parte requerida a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo necessário.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o litisconsórcio passivo necessário, em face da natureza da relação jurídica, pressupõe que a decisão a ser proferida acarrete obrigação para o apontado litisconsorte, a prejudicá-lo ou a afetar-lhe o direito subjetivo”.
No caso dos autos, não há qualquer motivo para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, uma vez que eventuais nulidades no ato expropriatório devem ser discutidas por meio de ação própria.
Preliminar rejeitada.
Por fim alega a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Contudo, a contestação não é o meio correto para tal irresignação, que deve ser exercida por meio do recurso correto.
Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora em imitir-se ou não na posse do imóvel indicado na inicial, mediante a prova desse direito, cabendo às partes requeridas alegarem a ineficácia do documento que permite a imissão.
Desse modo, o proprietário não possuidor deve provar o seu domínio com prova contundente da propriedade, para que seja deferida a imissão na posse em detrimento daquele que a detém de forma injusta.
Assim, na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A parte autora comprovou a aquisição do imóvel por meio de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, tendo realizado os procedimentos necessários à lavratura da escritura do bem.
As partes requeridas, por sua vez, não conseguiram desconstituir o documento que conferiu direito à posse da parte autor e, assim, comprovar o seu direito em permanecer no imóvel, uma vez que limitaram-se a requerer a suspensão do feito até o julgamento da ação de nulidade do ato que culminou no leilão do bem objeto da lide.
Sobre o assunto, o artigo 1228 do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha”.
Dessa forma, a parte autora, detentora do título de propriedade, possui o direito de permanecer na posse do imóvel indicado na inicial.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Grifamos No caso dos autos, a parte requerida, em contestação apresentada em 13 de setembro de 2023, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado de ação de anulação de ato expropriatório e como pedido alternativo, a concessão o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do bem.
Contudo, tais pedidos não devem ser acolhidos, o primeiro, por absoluta ausência de previsão legal e o segundo, em razão da parte requerida estar ocupando o imóvel indevidamente, uma vez que o prazo requerido para desocupação foi concedido na decisão que concedeu a liminar, tendo escoado em 09 de outubro de 2023.
Dessa forma, diante da documentação apresentada, o pedido da parte autora deverá ser julgado procedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, confirmando a liminar concedida, manter a parte autora BRENO SOUSA LIBERATO na posse do imóvel descrito na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de imissão de posse, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado em nada sendo requerido, arquive-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 23 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/11/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 21:49
Juntada de petição
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26/10/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:48
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2023 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/09/2023 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 12:00, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:09
Juntada de petição
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13/09/2023 14:39
Juntada de contestação
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18/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:41
Juntada de Mandado
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17/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:31
Juntada de Mandado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804653-87.2023.8.10.0022 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autoras : BRENO SOUSA LIBERATO Advogado: LUANA MORAIS SANTIAGO - MA26768 Parte Ré: MARCELANY SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão de id:98733360, FICAM as partes, por seus advogados INTIMADAS, para que compareçam a audiência de conciliação, designada para o dia 25/09/2023 12:00, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia/MA.
A audiência também poderá ser realizada de forma telepresencial, mediante interesse das partes demonstrado nos autos conforme Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ e sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso das partes e seus respectivos advogados será disponibilizado após peticionamento nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); 3.
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); 4.
Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 5.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Açailândia, 16 de agosto de 2023.
RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario -
16/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 12:00, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/08/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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