TJMA - 0800708-90.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:49
Juntada de petição
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17/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:59
Juntada de petição
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18/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:27
Juntada de petição
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31/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:59
Juntada de petição
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01/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800708-90.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS LOBATO CORREA DESPACHO Em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos certidão de ausência de registro de óbito do cartório do domicílio e do local de falecimento do de cujus e certidão de antecedentes extraída do Jurisconsult, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I).
Transcorrido o prazo sem emenda, retornem os autos conclusos para sentença.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
28/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
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12/06/2023 22:41
Juntada de petição
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09/05/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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