TJMA - 0824153-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 09:21
Juntada de petição
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 14:48
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0824153-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA GORETH DIAS GUIMARAES DA SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GORETH DIAS GUIMARAES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0835633-56.2018.8.10.0001 interposto pela ora Agravante, assim decidiu: “Isto posto, determino a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.” Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a desnecessidade da suspensão do cumprimento de sentença, pelo que requereu “a cassação da Decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária.
Determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais”.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA (ID 26096842), opinou pela não intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reunidos os pressupostos processuais necessários.
A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo recorrido, que determinou a suspensão do processo até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos.
No presente recurso, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento.
Examinando os autos, constato que assiste razão à parte Agravante.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que já houve trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos da liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6542/2005.
A propósito, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita a liquidação de sentença em questão, no dia 27/08/2019, indicou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos percentuais de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, nestes termos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.
São Luís, 26 de agosto de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 097782” Dessa forma, não constato a existência de nenhum impedimento a que o cumprimento de sentença proposto pela parte Agravante tenha prosseguimento, já que foram certificados os índices de URV devidos para cada um dos cargos vinculados às Secretarias de Estado do Maranhão.
Em sentido semelhante, destaco os julgamentos dos Agravos de Instrumento n.º 0811824-06.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha), 0811834-50.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
José de Ribamar Castro), 0811782-54.2019.8.10.0000 (Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa) e 0816060-30.2021.8.10.0000 (Relator: Jorge Rachid Mubarack Maluf).
Dessa forma, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença proposta pela parte Agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Comunique-se ao juízo recorrido.
Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/08/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:48
Juntada de malote digital
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28/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:24
Conhecido o recurso de MARIA GORETH DIAS GUIMARAES DA SILVA - CPF: *43.***.*27-87 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:54
Juntada de petição
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02/12/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:10
Juntada de petição
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02/12/2022 03:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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