TJMA - 0804396-51.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2025 13:38
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:46
Juntada de apelação
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16/04/2025 15:02
Juntada de petição
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 09:21
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:35
Juntada de petição
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02/12/2024 10:31
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:49
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 12:01
Juntada de petição
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27/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
 - 
                                            
23/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:50
Decretada a revelia
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21/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 16:34
Juntada de contestação
 - 
                                            
15/05/2024 10:12
Juntada de petição
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23/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 23:14
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:13
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:06
Juntada de diligência
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01/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804396-51.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ANTONIO CARLOS FERREIRA Ré/u(s): FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA em desfavor de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, por meio da qual afirma, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, referentes a contrato na modalidade de cartão de crédito consignado firmado com a parte Requerida.
Alega que no ato da contratação, acreditava estar aderindo a um empréstimo consignado "tradicional", sendo surpreendido posteriormente com a modalidade supracitada, a qual afirma ser abusiva, e pugna pela concessão de medida liminar a fim de suspender os referidos descontos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, tenho que a parte Autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito vindicado, posto que não há qualquer indício de que os termos da contratação não tenham sido previamente apresentados ao consumidor.
De igual maneira, não resta evidenciado o requisito do periculum in mora, posto que os descontos datam de abril de 2022, a passo que a parte intentou a presente ação somente em agosto de 2023.
Ademais, registra-se que (i)legalidade da modalidade contratada será devidamente apreciada durante a instrução probatória, não cabendo sobre isso decidir em sede de cognição sumária.
Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em prosseguimento, determino a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Com efeito, a não designação de audiência de conciliação/mediação não trará qualquer prejuízo ao feito, pelo contrário, neste momento, privilegia a duração razoável do processo, sobretudo porque as partes podem celebrar acordo extrajudicial, a qualquer momento, via tratativas inter partes, cujo respectivo termo poderá ser conduzido aos presentes autos eletrônicos para homologação.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para saneamento.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) - 
                                            
25/08/2023 13:32
Juntada de Mandado
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25/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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