TJMA - 0803003-96.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:04
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:04
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:22
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:22
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803003-96.2019.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): MARIA DO CARMO DOS SANTOS GUIMARAES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS GUIMARAES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS GUIMARAES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, sendo lícito o indeferimento desta, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Essa regra é dirimida pelo parágrafo único do art. 435 do diploma processual, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Note-se, contudo, que o instrumento contratual, bem como respectivos comprovantes de pagamento, não são documentos os quais se possa considerar desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao réu, razão pela qual deveriam ter sido apresentados com a contestação.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Afirma a parte autora que teve descontos realizados em sua conta-corrente e alega ter sido compelida a contratar com a empresa requerida modalidade de Titulo de Capitalização.
Tais valores descontados referem-se a quantia mensal, de acordo com a parte autora todos os descontos perfazem um total de R$ 292,77 (duzentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Título de Capitalização - PE QUENTE MAX PRÊMIOS BRADESCO PM, assinada pela Parte autora, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do título de capitalização, e considerando que esta resultou do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú -
29/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:20, 2ª Vara de Grajaú.
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23/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:22
Juntada de contestação
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20/09/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803003-96.2019.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS GUIMARAES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de novembro de 2023, às 16h 20min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara. 2.
Cite-se o(s)/a(s) requeridos(as) (caso ainda não realizada a citação)/intime-se, para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência (se ainda não apresentada) sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. 3.
Intime-se o(s)/a(s) requerente(s), acerca da audiência designada, consignando que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. 4.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. 4.
Cumpra-se. 5.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA (Respondendo - Portaria 3052/2023) -
23/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:20, 2ª Vara de Grajaú.
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02/08/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2020 15:30, 2ª Vara de Grajaú.
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11/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:55
Juntada de petição
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28/09/2021 20:03
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:18
Audiência instrução e julgamento designada para 16/06/2020 15:30 2ª Vara de Grajaú.
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20/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
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14/01/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:57
Juntada de petição
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28/10/2019 07:26
Conclusos para despacho
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17/10/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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