TJMA - 0000621-02.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2023 08:11 Baixa Definitiva 
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                                            07/12/2023 08:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            07/12/2023 08:11 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/12/2023 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 06/12/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 11:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/10/2023 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 11/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:05 Decorrido prazo de JOAO DINALVO SOUSA LIMA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:05 Decorrido prazo de ALDENORA OLIVEIRA LIMA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE AGOSTO 2023 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000621-02.2018.8.10.0102 APELANTES: João Dinalvo Sousa Lima e Aldenora Oliveira Lima ADVOGADOS: Fabrício Costa de Andrade (OAB/MA 18.283) e Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) APELADO: Município de Montes Altos PROCURADOR: Carlos Jeandro da Cruz Rego (OAB/MA 14.501) COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TRANSPORTE ESCOLAR REALIZADO POR VEÍCULO INADEQUADO.
 
 MORTE DE ADOLESCENTE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSIONAMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
 
 O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo, nos termos que dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”.
 
 Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada, por ausência de nexo causal, em casos de culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito ou força maior – situações que o ente público municipal não logrou êxito em comprovar.
 
 In casu, não há que se afastar a responsabilidade do ente público municipal pelo ocorrido, pois o caderno processual possui evidências que apontam que o acidente, que vitimou o filho dos apelantes, foi ocasionado por veículo que estava a serviço da municipalidade e utilizado para o transporte escolar, em total desconformidade com o estabelecido no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, exsurgindo o dever de indenizar.
 
 Moderado o valor arbitrado para fins de compensação dos danos morais e estéticos, razão pela qual não há que se falar na sua redução ou majoração.
 
 No que se refere aos danos materiais, o STJ tem entendido que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde os 14 (quatorze) até os 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
 
 Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA VOLUNTÁRIA, nos termos do voto proferido pela Relatora.
 
 Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
 
 MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
 
 Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 10 a 17 de agosto de 2023.
 
 Desª.
 
 ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            24/08/2023 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 12:08 Conhecido o recurso de ALDENORA OLIVEIRA LIMA - CPF: *33.***.*10-05 (APELANTE) e JOAO DINALVO SOUSA LIMA - CPF: *12.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/08/2023 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2023 00:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 14/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:10 Decorrido prazo de ALDENORA OLIVEIRA LIMA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2023 08:53 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 08:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            25/07/2023 08:53 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/04/2023 09:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/04/2023 15:27 Juntada de parecer 
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                                            16/02/2023 08:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/11/2022 23:58 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2022 23:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2022 23:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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