TJMA - 0036638-30.2010.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:08
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:03
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2024 14:14
Juntada de petição
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22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/12/2023 13:14
Juntada de petição
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17/11/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:43
Juntada de Ofício
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14/11/2023 14:56
Juntada de Ofício
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10/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/09/2023 04:52
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:51
Juntada de petição
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23/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0036638-30.2010.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO(id 38829467 - Pág. 244), em face da execução que lhe move BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA, alegando, em síntese, excesso de execução nos cálculos do exequente, no valor de R$ 3.464,60 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
A parte impugnada, embora intimada, não se manifestou sobre a impugnação (id 38829467 - Pág. 255), conforme se depreende dos autos.
Encaminhados os autos à Contadoria judicial para apuração dos valores devidos, fora apresentada planilha de cálculos em id 59133407 (atualização) e id 59133409 (excesso).
Regularmente intimados, as partes tomaram ciência dos cálculos da contadoria, sem nada opor (id 65065486).
Os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação.
Com efeito, verifico que prospera a alegação da parte executada, tendo em vista que restou comprovado que o montante cobrado na inicial é superior ao valor apurado pela Contadoria Judicial no id 59133409.
Ressalte-se, que a planilha judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, bem como fora elaborada de acordo com os parâmetros da sentença e do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA.
Destarte, é mister a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, os quais não foram impugnados pelas partes.
Do exposto, acolho a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Outrossim, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial no id 59133407, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do montante excessivo da execução, com base no disposto no art.85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida ao exequente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Custas pelo exequente, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes ordens de pagamento em favor da parte credora (RPV) e seu advogado (RPV), conforme planilha da Contadoria Judicial acostada em id 59133407.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2022 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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01/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 22:29
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/01/2022 15:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/02/2021 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2021 15:49
Juntada de petição
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19/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:17
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:17
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA em 26/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 18:37
Juntada de petição
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17/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:12
Recebidos os autos
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03/12/2020 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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