TJMA - 0803134-72.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 22/04/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:34
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 14/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:00
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:53
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 10:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:17
Juntada de petição
-
04/07/2024 08:17
Juntada de petição
-
03/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/05/2024 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 15:36
Outras Decisões
-
02/05/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 10:59
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:27
Outras Decisões
-
30/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:07
Juntada de petição
-
30/04/2024 09:06
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:16
Juntada de petição
-
15/12/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 08:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0803134-72.2023.8.10.0056 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: GLEYSON GADELHA MELO (OAB 5280-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA INES MA MUNICIPIO DE SANTA INES MA Av.
Alexandre Costa, 1005, Nova Santa Inês, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO CAMPOS em face de MUNICIPIO DE SANTA INES MA, qualificados nos autos.
Em resumo, a peça inicial, em questão precedente ao mérito, arguiu a prescrição da execução de título extrajudicial, contido no Acórdão n° 386/2011, emanado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no montante de R$ 47.502,00 (quarenta e sete mil quinhentos e dois reais), porque a suposta irregularidade na prestação de contas se deu no exercício financeiro de 2007, ou seja, mais de 10 (dez) anos atrás, tendo o Acórdão sido julgado somente em 2011, com trânsito em julgado em 18/07/2011, consequentemente a presente Ação de Execução ora embargada, foi protocolada no dia 02 de outubro de 2019, 08 anos após o trânsito em julgado do acórdão.
Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos a execução, com acolhimento da inexequibilidade do crédito face a prescrição com aplicação do art. 174 do CTN.
Citado, o Município de Santa Inês permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos É o relatório.
Decido.
Quanto a alegação de prescrição, observando os autos se verifica a sua ocorrência nos autos.
O título executivo extrajudicial fora apurado em Acórdão PL-TCE nº 386/2011 (Processo 2448/2008 – TCE), tendo eficácia somente após o trânsito em julgado da decisão em 18/07/2011.
Por conseguinte, decorreu mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação em 02 de outubro de 2019 e o trânsito em julgado do acórdão em 18 de julho de 2011.
Neste sentido jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) Dessa forma, observa-se que a presente ação foi atingida pelo instituto da prescrição.
Por todo exposto, com base no art. 924, V do CPC e art. 174 do CTN, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar EXTINTA a Execução.
Sem custas em razão da isenção legal.
Condeno o Embargado em honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença determino que seja anexado a sentença e a certidão de trânsito em julgado no processo de execução 0802174-58.2019.8.10.0056, com a devida baixa e arquivamento do mesmo.
Santa Inês/MA, 18 de outubro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
19/10/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:37
Declarada decadência ou prescrição
-
13/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 17:13
Outras Decisões
-
07/09/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO CAMPOS - CPF: *44.***.*14-34 (EMBARGANTE).
-
01/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:30
Juntada de petição
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28/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803134-72.2023.8.10.0056 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO CAMPOS Advogado: GLEYSON GADELHA MELO (OAB 5280-MA) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES MA Finalidade: Intimar a parte autora acima especificada pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: O embargante requer os benefícios da justiça gratuita. É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a alegação de hipossuficiência pode ser feita na própria petição inicial, pelo advogado da parte que pleiteia o benefício.
Entretanto, para que tal alegação possa ser formulada dessa maneira, o causídico deve ter poderes específicos (art. 105 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a procuração (Id. 99734966) não outorga poderes específicos ao patrono do embargante para assinar declaração de hipossuficiência.
Também não foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio interessado.
Necessário, portanto, que ele seja intimado para suprir o vício, juntando declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes específicos para seu advogado fazê-la.
Portanto, com fulcro nos arts. 99, § 2º, e 105 do CPC, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes específicos ao seu causídico para requerer a benesse.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. -
24/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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