TJMA - 0812305-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 11/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 11:13
Juntada de malote digital
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16/07/2025 10:35
Juntada de petição
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15/07/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:25
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 23:47
Juntada de petição
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28/01/2025 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 19/10/2023 23:59.
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15/10/2023 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 09:10
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812305-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS AGRAVADO(A): MARIA DE FATIMA LOPES SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - OAB MA3384-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS em face do MARIA DE FATIMA LOPES SILVA, visando reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800807-29.2022.8.10.0109, que rejeitou a impugnação, determinou a implantação do percentual de reajuste do piso salarial e determinou a expedição de RPV.
Analisando os autos, vê-se que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença, portanto, é decisão com natureza jurídica terminativa.
Frise-se o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual “a decisão que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo impugnável por apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016).
Em decisão recente, datada de 03.07.2023, a Min.
Assusete Magalhães, no julgamento do AgInt no REsp 1893523/MA, declarou: (...) se trata efetivamente de decisão terminativa, com natureza de sentença, visto que homologou os cálculos da contadoria ao entendimento de que estaria de acordo com o título executivo, determinando, ainda, a expedição de precatório.
Assim sendo, o recurso cabível para atacar referido ato é a apelação por previsão legal (inciso III do artigo 924 do CPC/2015) e não agravo de instrumento, de modo que não há dúvida objetiva a respeito, razão porque não autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade”.
Por outro lado, nos termos do art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da agravante para que se manifeste a respeito do cabimento do recurso interposto, promovendo a distinção entre o caso concreto e o entendimento supra da Corte Superior, sob pena de o presente agravo não ser conhecido.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 20:57
Conclusos para despacho
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05/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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