TJMA - 0803635-92.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:05
Juntada de Ofício
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19/09/2023 05:20
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803635-92.2022.8.10.0110 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): ZILMAR SOUSA MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA 22018 REQUERIDO(A)(S): MARIA ARMANTINA CAMPOS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o pedido contido na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.Tribunal Regional Federal da Subseção Judiciária do Maranhão.
Intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Penalva(MA), datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:33
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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24/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 19:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:09
Juntada de petição
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03/10/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:58
Desentranhado o documento
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03/10/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 18:09
Juntada de petição
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24/08/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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