TJMA - 0824297-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2024 23:39
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:55
Juntada de apelação
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07/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:37
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:37
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824297-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES WAN LUME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, quando do saneamento do processo (Id. 70822451), foi determinada a produção de prova documental, notadamente a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde – ANS para indicar se as intervenções terapêuticas descritas na inicial são previstas pelo rol obrigatório de procedimentos e tratamentos médicos a serem cobertos pelos planos de seguro e saúde.
Prosseguindo, ao id 98211499, restou infrutífera a diligência.
Despacho de id 98380082 que oportunizou ao requerido manifestar-se acerca da insistência na produção de prova documental.
Após, consta manifestação do requerido ao ID. 100887693 que requereu a renovação da diligência.
Necessário relato.
Decido.
Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Ademais, o conjunto probatório se destina a formar a convicção indispensável à resolução do litígio, em torno dos fatos expostos na causa, de forma que, quando a relação jurídica puder ser analisada e decidida sem elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de se ferir os Princípios da Celeridade, da Economia e da Efetividade do processo.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua realização e determinar as diligências que considere relevantes à solução da demanda, com produção de provas que entenda pertinentes ao conhecimento dos fatos alegados, cabendo-lhe aferir a necessidade de realização de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento.
O deferimento ou a negativa de diligências inúteis ou desnecessárias depende do exercício de seu poder instrutório, assentado no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011) Analisando detidamente os autos, depreende-se que restou inviabilizada a produção da prova documental.
Em face do exposto, revogo o deferimento da prova documental determinada ao ID. 70822451.
Requeiram as partes, em cinco dias, ajustes na presente decisão.
Quedando-se inertes, e decorrido o prazo aqui concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
25/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:17
Outras Decisões
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11/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:12
Juntada de petição
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06/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824297-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES WAN LUME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO Considerando a ausência de resposta ao ofício enviado para a Agência Nacional de Saúde – ANS (ID. 98211499), determino a intimação da parte RÉ para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, informando acerca da manutenção do interesse na produção da prova e/ou requerendo o que entender de direito, advertindo-se que o silêncio será considerado como desinteresse na produção da citada prova documental.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar - Respondendo pela 14ª Vara Cível -
25/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:57
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 00:25
Juntada de Ofício
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15/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:59
Juntada de termo
-
07/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:46
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 19:42
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:20
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:01
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:48
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
01/04/2022 19:03
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:54
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:25
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:02
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:23
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 09:33
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 19/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:14
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 30/07/2021 06:00.
-
07/08/2021 07:14
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 30/07/2021 06:00.
-
07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 30/07/2021 06:00.
-
07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 30/07/2021 06:00.
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07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 17/07/2021 06:00.
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07/08/2021 04:56
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 17/07/2021 06:00.
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28/07/2021 18:19
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 09:34
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:46
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 08:09
Juntada de diligência
-
23/07/2021 15:48
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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23/07/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 21:57
Outras Decisões
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19/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:09
Juntada de petição
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12/07/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 22:47
Outras Decisões
-
06/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
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05/07/2021 23:00
Juntada de petição
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22/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 19:04
Juntada de diligência
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18/06/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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