TJMA - 0817724-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ADILSON JUCEMAR MORANDIN em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 26/09 a 03/10/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS .
PROCESSO Nº: 0817724-28.2023.8.10.0000 Paciente: Adilson Jucemar Morandin Advogado: Leonardo Alves Vieira (OAB/MA 14.291) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO N°. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRESSÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM VIA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo sido o paciente obtido Liberdade Provisória a aplicação de medidas cautelares, conforme se vê nas informações, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 26 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adilson Jucemar Morandin, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente foi preso em flagrante (20/07/2023) já convertido em preventiva por, supostamente, haver ameaçado e agredido sua companheira e sua filha nos termos dos arts. 129, 147 c/c artigo 29, todos do Estatuto Penal c/c Lei nº. 11340/06.
Assevera já ter pleiteado liberdade provisória e revogação da custódia, sendo, porém indeferido.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como excesso de prazo para conclusão das investigações.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) Diante do exposto, em face do verdadeiro constrangimento ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, ocorrendo a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime.
Requer ainda: a) seja decretado o trancamento da ação penal, por FALTA DE JUSTA CAUSA; b) se necessário, que seja adotada uma medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica); c) que seja conhecido e provido o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.” (Id 28335763 - Págs. 20-21).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 28336 347- Id 28336 364) Indeferido o pedido de liminar (Id 28519071), apresentadas as informações (Id 28691135 - Págs. 2-3), onde restou revogada a preventiva e expedido Alvará de Soltura: “(…) Excelência para informar o que segue: Acerca da situação processual do paciente, processo nº 0812458-70.2023.8.10.0029 (nosso número), cumpre destacar que: 1 - Em 20.07.2023, o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no artigo art. 129, §13 do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha (DUAS VEZES), tendo como supostas vítimas ROSEMEIRE DE MORAES CHAGAS MORANDIN, sua esposa, e a Sra.
DANIELLE CHAGAS NUNES RODRIGUES, sua enteada. 2 - Na mesma data, foi realizada a audiência de custódia e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo que respondia ao plantão judicial. 3 - Foram formulados pedidos de revogação de prisão, indeferidos em decorrência da gravidade dos fatos narrados, indicando o auto de prisão em flagrante a existência de luta corporal, sangue na cena dos eventos e tufos de cabelo que teriam sido arrancados, localizados pelos policiais que atenderam a ocorrência. 4 - Foi apresentada denúncia, imputando a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c a Lei Maria da Penha (DUAS VEZES), dada a inexistência de laudo de exame de corpo de delito. 5 - Dada a desclassificação da conduta pelo Ministério Público, nesse momento, com o recebimento da denúncia foi concedida a liberdade provisória, com cautelares diversas da prisão, sendo determinada a soltura do ora paciente em 30.08.2023.O Alvará está cadastrado no sistema BNMP2 e encaminhado para cumprimento.
Excelência, era o que tinha a informar, colocando-me à disposição para esclarecimentos complementares, caso haja necessidade.
Nesta oportunidade, reitero os mais sinceros protestos de estima e cordialidade.
Respeitosamente,” (Grifamos).
Após, Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela confirmação da liminar já deferida (ID 28969709): “Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em face da manifesta perda de seu objeto, ocasionada pela concessão de liberdade ao paciente.” É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
As informações dão conta da liberação do paciente: “(...)5 - Dada a desclassificação da conduta pelo Ministério Público, nesse momento, com o recebimento da denúncia foi concedida a liberdade provisória, com cautelares diversas da prisão, sendo determinada a soltura do ora paciente em 30.08.2023.
O Alvará está cadastrado no sistema BNMP2 e encaminhado para cumprimento.”(Id 28691135 -pág 3).
Em verdade, não existe mais restrição à liberdade ambulatorial do paciente, pelo menos pelos fatos narrados na impetração.
Desse modo, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (liberação).
Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos).
Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação com revogação da preventiva, e, tendo sido expedido Alvará de Soltura via Liberdade Provisória, conforme informações do sistema Jurisconsult, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 26 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 07:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ADILSON JUCEMAR MORANDIN em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817724-28.2023.8.10.0000 Paciente: Adilson Jucemar Morandin Advogado: Leonardo Alves Vieira (OAB/MA 14.291) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0813555-08.2023.8.10.0029 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adilson Jucemar Morandin, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente foi preso em flagrante (20/07/2023) já convertido em preventiva por, supostamente, haver ameaçado e agredido sua companheira e sua filha nos termos dos arts. 129, 147 c/c artigo 29, todos do Estatuto Penal c/c Lei nº. 11340/06.
Assevera já ter pleiteado liberdade provisória e revogação da custódia, sendo, porém indeferido.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como excesso de prazo para conclusão das investigações.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) Diante do exposto, em face do verdadeiro constrangimento ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, ocorrendo a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime.
Requer ainda: a) seja decretado o trancamento da ação penal, por FALTA DE JUSTA CAUSA; b) se necessário, que seja adotada uma medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica); c) que seja conhecido e provido o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.” (Id 28335763 - Págs. 20-21).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 28336 347- Id 28336 364). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) Diante do exposto, em face do verdadeiro constrangimento ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, ocorrendo a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime.
Requer ainda: a) seja decretado o trancamento da ação penal, por FALTA DE JUSTA CAUSA; b) se necessário, que seja adotada uma medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica); c) que seja conhecido e provido o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.” (Id 28335763 - Págs. 20-21).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, em primeiro momento, vejo custódia devidamente fundamentada onde o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária e esclarece a necessidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta, mormente quando os autos dão conta de não ser o primeiro episódio de violência e que a filha do paciente ao ver sua mãe ser agredida, na tentativa de defendê-la, também sofreu agressão: “(…) No caso em apreço, a manutenção da prisão preventiva se revela necessária, uma vez que, solto, o requerente coloca em risco a integridade física, psíquica e moral das vítimas.
A vítima Rosemeire de Moraes Chagas Morandin, em seu depoimento, relatou já ter sido agredida em outros eventos pelo investigado, sendo este, inclusive, conduzido até a delegacia, mas não deu seguimento aos procedimentos.
No dia da prisão, o investigado ofendeu a vítima durante uma discussão na frente dos funcionários e, posteriormente, já em casa, prosseguiu com os xingamentos, bem como a agrediu fisicamente, mediante socos e puxões de cabelo.
A vítima Danielle Chagas Nunes Rodrigues, filha de Rosemeire, confirmou que recebeu uma ligação da mãe pedindo ajuda, e, ao chegar no local, presenciou o investigado agredindo ela, momento em que tentou defendê-la, mas também foi agredida com puxões de cabelo e socos.
Os policiais que atenderam a ocorrência relataram que encontraram as vítimas lesionadas e o chão da residência manchado de sangue.
Consta, ainda, no boletim de ocorrência n° 188752/2023, que foram encontrados “tufos de cabelo” da vítima Danielle, demonstrando a violência empregada nas agressões. (…)” (Grifamos; Id 28336364 - Págs. 2-3).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/08/2023 13:57
Juntada de malote digital
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25/08/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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